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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Ex-deputado Roberto Jefferson, presidente nacional do PTB, terá que indenizar parlamentar por injúria em rede social

 Quarta, 11 de novembro de 2020

Do TJDF

O ex-deputado federal e presidente do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, Roberto Jefferson Monteiro Francisco, foi condenado a indenizar por danos morais o deputado federal Kim Kataguiri, por ofendê-lo com expressões depreciativas sobre sua origem oriental e de cunho sexual, em mensagens publicadas nas redes sociais do ex-parlamentar. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor, que foi eleito em 2018 e é um dos líderes e fundadores do Movimento Brasil Livre – MBL conta que, em maio deste ano, o réu veiculou em sua página do Twitter, de forma gratuita e sem ligação com o debate político, mensagem injuriosa, com ofensa às suas origens orientais e imputando ao autor conotação sexual pejorativa e mentirosa, que questiona sua orientação sexual. Foram juntadas imagens da rede social para comprovar a alegação.

O atual deputado afirma que a publicação teve milhares de acessos, compartilhamentos e respostas, e que a agressão extrapolou o debate político e ideológico. Considera, portanto, que a repercussão do dano foi imediata, por isso faz jus à reparação moral.

O réu nega que tenha havido o dano alegado, uma vez que não foram apresentadas provas que demonstrem que o autor tenha passado por qualquer problema ou transtorno decorrente da postagem. Informa que não tinha a intenção de ofender a honra do deputado, mas apenas criticá-lo, mesmo que tais críticas possam ser consideradas “ácidas e intensas”.

Ressalta que quando o autor ajuizou a presente ação a postagem já havia sido retirada do ar. Acrescenta que como figura pública que é, compreende que os que participam do campo do debate público sofram, naturalmente, maior exposição, e fundamenta seus argumentos na livre manifestação do pensamento

Ao analisar o caso, a magistrada verificou um conflito entre o princípio da liberdade de expressão e o princípio da inviolabilidade da honra e da privacidade, de forma que se fez necessária a aplicação do Princípio da Proporcionalidade. Por este princípio, segundo a decisão, a liberdade de expressão deve ser restringida enquanto tal se mostre necessária para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

“O réu não nega tais comparações e adjetivações, as quais se mostram de todo ofensivas à honra do autor, especialmente tendo em vista a ampla divulgação ínsita às redes sociais. Resta evidente a intenção do réu em macular a honra do autor, especialmente se considerarmos que o réu, ao proferir esses verdadeiros xingamentos, extrapola os limites da informação e carrega em juízos de valor subjetivos e, sobretudo, politicamente incorretos”, pontuou a julgadora.

Dos autos, restou verificado que a aludida mensagem gerou mais de 1.200 comentários, mais de 1.200 compartilhamentos e mais de 7.500 curtidas, inclusive com a criação de novas mensagens também de cunho pejorativo e agressivo, o que, na visão da juíza reforça a injúria causada ao autor e demonstra o dano a ele causado. “Evidente que o Réu não tem controle sobre o conteúdo das respostas das pessoas que o seguem, mas o tem sobre o que posta em suas redes sociais e responde por isso”, concluiu a magistrada.

Com base nas condições econômicas do ofensor, o grau de culpa, intensidade, alcance e duração da lesão, com vistas a desestimular a reiteração dessa prática pelo réu e compensar o autor, foi fixada indenização no valor de R$ 20 mil.

Cabe recurso.

PJe: 0720770-55.2020.8.07.0016