Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 24 de outubro de 2022

Justiça determina que DF disponibilize transporte gratuito no dia das eleições

Segunda, 24 de outubro de 2022
Imagem ilustrativa

Do TJDF

O Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou, em decisão liminar, que o Distrito Federal assegure aos cidadãos acesso gratuito a todos os transportes coletivos públicos no dia e horário do segundo turno das Eleições Gerais de 2022, marcada para o dia 30 de outubro. A decisão é desta segunda-feira, 24/10. 

O ente distrital deve ainda veicular a comunicação sobre a oferta de transporte gratuito com antecedência mínima de 48 horas antes da abertura da votação. Além disso, foi determinado ao réu que fiscalize a oferta de quantitativo adequado e suficiente de veículos à demanda da população impondo sanções administrativas relativas à prestação insuficiente do serviço público às empresas que não cumpram o dever de eficiência. A multa em caso de descumprimento de cada uma das determinações é de  R$ 1 milhão. 

Autor da ação civil pública, a Defensoria Pública do DF pede para que haja a ampliação de acesso à mobilidade urbana no próximo domingo, 30/10, por conta do segundo turno das Eleições de 2022. Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que cabe ao poder público garantir aos cidadãos os meios para que exerçam o direito de votar. 

“Incumbe ao poder público, no exercício de sua obrigação de assegurar uma gestão da cidade que harmonize a garantia do direito ao voto com a acessibilidade prática dos cidadãos, prover os meios para que seja ao menos facilitado o deslocamento das pessoas às seções eleitorais. Se tem obrigação de assegurar o acesso aos meios de transportes coletivos, com muito maior razão o poder público é proibido de dificultar esse mesmo acesso, por óbvio”, registrou. 

No caso, segundo o Juiz, “o periculum in mora reside na possibilidade de prejuízo ao direito ao voto por parcela ponderável da população, em decorrência do notório alto custo das passagens dos transportes públicos no Distrito Federal, o que violaria injustamente os princípios constitucionais acima referidos (democracia e ampla acessibilidade às funções sociais da cidade)”. Quanto aos custos com a medida de liberação, o magistrado pontuou que, conforme dados apresentados pela autora da ação, “não seria tão extraordinários que não pudessem ser suportados pelo poder público, especialmente para o atendimento de necessidade política tão elementar como a de votar no dia das eleições”.

Cabe recurso da decisão.