Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 21 de outubro de 2022

A JOVEM PAN FOI CENSURADA PELO TSE?

Sexta, 21 de outubro de 2022
Aldemario Araujo Castro
Advogado
Mestre em Direito
Procurador da Fazenda Nacional
Brasília, 20 de outubro de 2022

Depois de assistir, com satisfação, a conquista da Copa do Brasil 2022 pelo Clube de Regatas Flamengo, acordei com a pergunta feita por uma estimada ex-aluna: a Jovem Pan foi censurada pelo Tribunal Superior Eleitoral? Segundo notícias presentes nos principais portais de notícias na internet, o TSE determinou que o grupo Jovem Pan conceda direito de resposta a um dos candidatos a Presidente da República em função de declarações de comentaristas da emissora consideradas distorcidas ou ofensivas. Também foram proibidos comentários específicos ofensivos a honra ou veiculação de fatos concretos não verdadeiros.

A minha resposta foi: para afirmar ou infirmar a presença de censura, expressamente vedada pela Constituição (artigo quinto, inciso IX e artigo 220, parágrafo segundo), é preciso ler a decisão. Como não li a decisão, não posso concluir coisa alguma.

Escrevo essas linhas no final do dia depois de um instigante bate-papo telefônico com um ilustre colega advogado sobre o mesmo assunto. Registro que ainda não consegui realizar a leitura da mencionada decisão do TSE.

Mesmo sem ler a decisão específica do TSE é viável, como fiz na conversa referida, construir, em tese, algumas possibilidades de decisão e apontar se caracterizam, ou não, censura. Diante da decisão concreta será possível, por justaposição, concluir no sentido da presença ou ausência de censura.

Primeira hipótese. A Justiça determina para o órgão de imprensa X que não critique o candidato Y ou que não trate do assunto A em relação ao candidato Y. Numa situação com esses contornos, teríamos claramente a presença de censura proibida pela Carta Magna. Com efeito, ninguém, nem mesmo o Judiciário, pode impedir, por antecipação e de forma ampla ou genérica, o exercício do direito de manifestação de pensamento, opinião ou informação.

Segunda hipótese. A Justiça determina que o órgão de imprensa X não repita a prática de difamação em relação ao candidato Y. A título de exemplo, X teria afirmado em noticiário que Y diariamente destrata os empregados de sua empresa. Ocorre que esses fatos foram analisados em processo trabalhista transitado em julgado e considerados inexistentes. Nessa situação, com esses traços caracterizadores, não temos a presença de censura vedada pela Constituição. Essa seria uma hipótese de exercício regular da jurisdição eleitoral para proteger concretamente a honra como bem juridicamente protegido (art. 139 do Código Penal).

Portanto, a conclusão depende do conteúdo da decisão. Quem é X ou Y, a rigor, não faz diferença. X pode ser a Jovem Pan ou a Globo. Y pode ser Lula ou Bolsonaro. Dois aspectos precisam ser ressaltados: a) a análise do conteúdo da decisão é necessária para a formação do juízo pela presença ou ausência de censura e b) os institutos jurídicos e os contextos fáticos são extremamente ricos, complexos e não se prestam a simplificações interesseiras e deformadoras.