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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 18 de outubro de 2022

REDE SUSTENTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTA CONTRA BOLSONARO POR ATO DE CAMPANHA NO PALÁCIO DA ALVORADA

Terça, 18 de outubro de 2022

Aldemario Araujo


REDE SUSTENTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTA CONTRA BOLSONARO POR ATO DE CAMPANHA NO PALÁCIO DA ALVORADA

Em representação ao Procurador-Geral Eleitoral, a REDE/DF afirmou: "O Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, candidato a Presidente da República, realizou um ato ilícito de campanha eleitoral no dia 17 de outubro próximo passado. Com efeito, o candidato promoveu um evento público de apoio político-eleitoral, envolvendo artistas de envergadura nacional, nas dependências do Palácio da Alvorada (bem/prédio público, caracterização sem qualquer sombra de dúvida)".

Segundo a REDE/DF, a lei eleitoral em vigor é de uma clareza meridiana ao vedar esse tipo de conduta. Diz o artigo 73 da Lei n. 9.504, de 1997: “São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária”.

No dia 19 de outubro (quarta), às 15 horas, a representação será protocolada no Tribunal Superior Eleitoral. Ao TSE, a REDE/DF pede: "a) a instauração, na forma da lei, dos procedimentos pertinentes; b) a imediata expedição de determinação ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República para que não utilize o Palácio da Alvorada e nenhum outro bem estatal para atos públicos de campanha político-eleitoral (art. 73, parágrafo quarto da Lei n. 9.504/1997); c) a notificação do representado para, querendo, apresentar defesa no prazo legal (art. 96, parágrafo quinto da Lei n. 9.504/1997); d) a responsabilização e sanção das condutas ilícitas realizadas por Jair Messias Bolsonaro, na condição de agente público e na condição de candidato, notadamente: d.1) com a aplicação da multa prevista em lei na sua maior extensão (art. 73, parágrafo quarto da Lei n. 9.504/1997) e d.2) com a cassação do diploma, se for o caso de sucesso eleitoral e por intermédio dos procedimentos pertinentes (art. 73, parágrafo quinto da Lei n. 9.504/1997)".


Segue, em anexo, a petição com a representação.


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