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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 21 de outubro de 2022

MP Eleitoral ajuíza representação contra organizadores de manifestação com uso de armas no campus da UFMT; é o movimento conservador (não seria reacionário?) jovem

Sexta, 21 de outubro de 2021

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Abaixo, o texto publicado no site do MPF:

MP Eleitoral ajuíza representação contra organizadores de manifestação com uso de armas no campus da UFMT

Do MPF
Estudantes convocaram, por meio de aplicativo de conversa, discentes e docentes para realizarem mobilização com uso de armas
Divulgação: UFMT/BR

O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) ajuizou, nesta sexta-feira (21), uma representação urgente, com fundamento no exercício do poder de polícia, contra dois estudantes universitários do campus Cuiabá, da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). O fator motivador foi a organização de uma manifestação de cunho político, com a utilização de armas, dentro do campus.

A denúncia inicial chegou ao Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em Mato Grosso (PRDC/MT), que recebeu prints de grupo de mensagens do aplicativo Whatsapp do Conselho Estadual de Direitos Humanos do Estado de Mato Grosso, informando que um grupo de estudantes da UFMT, campus Cuiabá, denominado ACON-Jovem estaria organizando uma manifestação com o uso de armas.

Nas mensagens, um dos estudantes chama outros discentes, e também docentes e técnicos, para realizarem uma caminhada até a avenida Fernando Corrêa da Costa, partindo da praça do Restaurante Universitário, no centro da UFMT, de forma pacífica. Mas, ao final da mensagem, convoca aqueles que tiverem armas para levá-las na manifestação.

Na representação ajuizada no Tribunal Regional Eleitoral em Mato Grosso (TRE/MT), o procurador regional Eleitoral Erich Raphael Masson, enfatiza que “manifestações pacíficas do povo brasileiro são bem-vindas e constituem expressão coletiva do direito de liberdade de expressão de cada cidadão, que pode reunir-se em grupos com os quais partilhe ideias”. A liberdade de manifestação do pensamento, de expressão e de reunião são garantias constitucionais previstas pelo art. 5º, IV, IX e XVI, e devem sempre ser protegidas pelos tribunais.

Para o procurador, o que não é passível de aceite são manifestações que ultrapassem o limite do pacífico para tumulto e agressão, ou mesmo que causem depredação de patrimônio privado ou público. “ (...) ainda, como no caso em apreço, realize convocação para os manifestantes estarem armados em local público”, completou.

Com base nas denúncias recebidas e no conteúdo das conversas de Whatsapp, “sobretudo por se tratar de iniciativa que se constitui em verdadeira afronta à legislação e Constituição Federal (divulgação, propagação, convocação e/ou realização do evento com o uso de armas), além de incentivar que venham a adotar práticas semelhantes”, o MP Eleitoral pediu que seja determinado aos representados que, no prazo de 24 horas, se abstenham de divulgar, propagar, convocar e/ou realizar evento com o uso de armas, em espaços públicos, e também, caso seja realizada, que ocorra de forma pacífica e sem o uso de armas, sob pena de aplicação de multa não inferior a R$100 mil pelo descumprimento.

No caso de concessão da medida liminar, que os representados removam os conteúdos e se retratem nos grupos de mensagens instantâneas, redes sociais e canais utilizados para a divulgação, propagação e convocação indevida, e ainda, promovam uma nota pública se retratando da atividade e informando a não realização do evento com uso de armas, em locais públicos, devendo informar o caráter ilícito da ação, sob pena de multa de R$ 100 mil na hipótese de descumprimento desta ordem.

Caso os organizadores não deixem de realizar o evento, o MP Eleitoral requereu que sejam adotadas providências necessárias para impedir a realização da manifestação com o uso de armas, inclusive com o emprego de força policial, se caso for necessário.

Julgado procedente o pedido, com a condenação dos representados, deverá ser enviada cópia dos autos à UFMT para adoção das medidas administrativas cabíveis.

O MP Eleitoral não atribuiu valor à causa, “porquanto inestimável e em face da própria natureza dos feitos eleitorais”.

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