Sexta, 26 de julho de 2013
Do STF
O ministro Ricardo Lewandowski, presidente em exercício do
Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar formulado pela
Associação Médica Brasileira (AMB) em Mandado de Segurança (MS 32238)
impetrado contra ato da presidente da República, Dilma Rousseff,
referente à edição da Medida Provisória 621/2013, que instituiu o
Programa Mais Médicos.
Revalidação
No MS 32238, a AMB alega que as regras estabelecidas na MP, “a
despeito de seu cunho social”, violariam disposições constitucionais e
ofenderiam direitos individuais como o do livre exercício profissional.
Sustenta também que o Executivo teria desrespeitado o devido processo
legislativo e deixado de observar os pressupostos constitucionais de
relevância e urgência para a edição de medida provisória (artigo 62 da
Constituição Federal).
Com relação ao programa propriamente dito, a associação argumenta que
a necessidade de revalidação de diplomas obtidos no exterior é “direito
líquido e certo da classe médica e da população”, e que o programa, ao
impor o exercício profissional de seus participantes em locais
predefinidos, limitaria “o exercício pleno da dignidade da pessoa
humana”. A entidade sustenta ainda que a MP viola o artigo 37, inciso
II, da Constituição ao permitir o ingresso de profissionais estrangeiros
sem prévia aprovação em concurso público.
Programa
De acordo com o Ministério da Saúde, o objetivo do programa é levar
mais médicos às regiões mais carentes, sobretudo nos municípios do
interior e na periferia das grandes cidades, concentrando-se na atenção
básica. A medida faz parte de um esforço para a melhoria do atendimento
aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) e para acelerar os
investimentos em infraestrutura em hospitais e unidades de saúde.
Até quarta-feira (24), o Ministério informou que 2.552 municípios já
haviam feito inscrição no programa, dos quais 867 na Região Nordeste, de
maior vulnerabilidade social. Após o encerramento das inscrições, os
médicos brasileiros que aderiram ao programa poderão escolher os locais
em que pretendem trabalhar, e somente as vagas não preenchidas serão
oferecidas aos médicos estrangeiros. Os profissionais receberão bolsa de
R$ 10 mil e ajuda de custo, e frequentarão curso de especialização em
atenção básica ao longo dos três anos do programa.
Decisão
Ao indeferir a liminar, o ministro Lewandowski assinalou que, “em que
pesem os elevados propósitos da AMB”, dados oficiais demonstram que, de
2003 a 2011, o número de novos empregos para médicos superou em 54 mil o
número de graduados em medicina no país. “O Brasil possui apenas 1,8
médicos para cada mil habitantes, desigualmente distribuídos”, afirmou,
lembrando que a média é inferior à de países como a Argentina (3,2),
Uruguai (3,7), Portugal (3,9), Espanha (4), Itália (3,5) e Alemanha
(3,6). Outro aspecto mencionado diz respeito ao percentual de médicos
formados no exterior, de 1,79%, em comparação com a Inglaterra (40%),
Estados Unidos (25%) e Canadá (17%).
Tais dados, segundo o ministro, apontam que o programa “configura uma
política pública da maior importância social, sobretudo ante a
comprovada carência de recursos humanos no SUS”. O cenário, a seu ver,
“indica a existência de periculum in mora inverso, ou seja, o perigo na demora de fato existe, porém milita em favor da população”.
Para o ministro Lewandowski, “não é dado ao Judiciário, como regra,
proceder à avaliação do mérito de políticas públicas, especialmente no
tocante ao reexame dos critérios de sua oportunidade e conveniência”,
que são objeto de decisões de cunho político. No exame preliminar da
questão, por sua vez, o ministro constata que as razões articuladas pela
AMB parecem ter como objetivo a declaração de inconstitucionalidade da
MP 621 sem apontar, no entanto, nenhuma situação concreta. “A AMB
somente apontou inconstitucionalidades in abstracto”, afirma.
“Entretanto, como se sabe, o mandado de segurança não é sucedâneo de
ação direta de inconstitucionalidade”, prossegue, citando precedentes do
STF neste sentido.
Com relação à alegação de ausência de relevância e urgência, a
decisão esclarece que não compete ao STF aferir a presença de tais
critérios, e sim ao Executivo e ao Legislativo, a não ser em casos de
flagrante desvio de finalidade ou abuso de poder. “Em uma primeira
análise, tais vícios não se afiguram evidentes, e não me parece
juridicamente possível discutir, com certeza e liquidez, critérios
políticos de relevância e urgência na via estreita do mandado de
segurança, que sequer admite dilação probatória”, concluiu.
Confira a íntegra da decisão.