Quarta, 31 de julho de 2013
Do TJDF
A Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de consumidora e condenou a loja
Casas Bahia e o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$
4.000,00 por inscrição indevida de cliente no cadastro de inadimplentes.
A juíza também declarou a inexistência do débito objeto da negativação e
determinou a expedição de ofícios para baixa da restrição.
A parte autora alegou que teve seu cartão de crédito extraviado e,
posteriormente, foram faturadas despesas que não reconhece na loja Casas
Bahia. Na contestação apresentada, o Banco Bradesco S/A reconheceu a
existência da fraude.
A juíza decidiu que “se o fato da fraude é incontroverso, e gera
débito que, não quitado, resulta na inscrição indevida do nome de
terceiro -vítima da fraude -em cadastro de inadimplentes, deve o
fornecedor responder pelos danos advindos da falha de seus serviços no
mercado de consumo, a teor do que dispõem os arts. 14, §1º e 17 da lei
n. 8.078/90. A segurança das operações do banco é dever indeclinável da
instituição financeira, e a fraude não a exime de indenizar o consumidor
dos danos respectivos (arts. 14 e 17 da Lei n. 8.078/90). Nesse
sentido, a súmula n. 479 do e. Superior Tribunal de Justiça, ad
litteris: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A negativação
acarreta abalo na vida financeira, restringe ilicitamente o crédito, e
viola a dignidade, configurando o dano moral indenizável”.