Segunda, 29 de julho de 2013
Do TJDF
A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso
da MRV Engenharia, que visava desconstituir sentença do 1º Juizado Cível
de Taguatinga, declarando a rescisão de contrato de promessa de compra e
venda de bem imóvel, bem como a restituição do valor pago pelo autor.
De acordo com os autos, o autor realizou, com a empresa ré, negócio
jurídico de aquisição de bem imóvel englobando contrato de prestação de
serviços de corretagem relativo à unidade residencial que pretendia
adquirir. Ocorre que não recebeu a devida informação sobre a
impossibilidade de ser agraciado com financiamento para o programa
habitacional denominado Minha Casa Minha Vida, em virtude de
participação anterior no programa denominado PAR - Programa de
Arrendamento Residencial.
Pois bem, anota o juiz originário, "verifica-se que não houve, por
parte da ré, a observância do preceito contido no inciso III do artigo
6º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor não foi
informado de forma clara e adequada acerca da possibilidade de restrição
ao crédito por ele postulado. Assim, demonstrado o vício na prestação
de serviços é imperativa a rescisão do contrato nos moldes postulados,
sem qualquer ônus para o autor, pois não contribuiu para o insucesso do
ajuste".
Diante disso, o magistrado julgou procedentes os pedidos formulados
pelo autor para rescindir o contrato de promessa de compra e venda do
bem imóvel em questão, e condenar a ré a restituir-lhe a quantia de R$
4.015,53, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.
Ao analisar o recurso, o Colegiado manteve a sentença hostilizada, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços.