Quarta, 31 de julho de 2013
Do STJ
O presidente do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ministro Felix Fischer, negou pedido de liminar em reclamação
ajuizada em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
(TJDF) que determinou o arquivamento do inquérito que apura a morte de
Marcelo Dino Fonseca de Castro e Costa, filho do ex-deputado federal e
atual presidente da Embratur Flávio Dino de Castro e Costa.
O
adolescente, de 13 anos de idade, faleceu no dia 14 de fevereiro de 2012
após ser internado no Hospital Santa Lúcia, em Brasília, com uma crise
de asma que provocou parada cardíaca. O pedido de arquivamento foi feito
pelo Ministério Público após produção de perícia e pareceres de médicos
especialistas.
O juízo de primeira instância concordou com o
pedido de arquivamento, mas remeteu os autos para análise do
procurador-geral de Justiça, com base no artigo 28 do Código de Processo
Penal. Foi impetrado, então, habeas corpus no TJDF, que determinou o
arquivamento do inquérito, por entender que, ao concordar expressamente
com o pedido, o magistrado não poderia ter encaminhado os autos ao
procurador-geral.
Reclamação
Na reclamação ajuizada perante o STJ, Flávio Dino requereu liminar para suspender os efeitos da decisão. Alegou que, uma vez encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o julgamento de eventual habeas corpus seria de competência do STJ.
Na reclamação ajuizada perante o STJ, Flávio Dino requereu liminar para suspender os efeitos da decisão. Alegou que, uma vez encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o julgamento de eventual habeas corpus seria de competência do STJ.
Segundo o ministro Felix Fischer, para que uma liminar em reclamação seja deferida é necessária a demonstração conjugada do periculum in mora (risco da demora) e do fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado), requisitos que não foram verificados no caso.
Citando
vários precedentes, o presidente ressaltou que a jurisprudência do STJ
dispõe que “a reclamação, em razão de sua natureza incidental e
excepcional, destina-se à preservação da competência e garantia da
autoridade dos julgados, mas somente quando objetivamente violados, não
podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão
hostilizada”.
Para o ministro, não houve usurpação da
competência do STJ, já que no caso em questão, a decisão da primeira
instância era passível de habeas corpus endereçado ao TJDF.
A
decisão do presidente do STJ foi apenas sobre o pedido de liminar. O
mérito da reclamação será julgado pela Terceira Seção, com relatoria do
ministro Og Fernandes.