Quarta, 24 de julho de 2013
Do TJDF
Juíza da 10ª Vara Cível de Brasília condenou um
comerciante a pagar indenização por danos morais a um homem vítima de
abordagem abusiva, diante da suspeita de ser o autor do repasse de
cheques sem fundos. O comerciante apelou da sentença, mas o recurso foi
negado pela 3ª Turma Cível do TJDFT.
Conta o autor que descia do ônibus para trabalhar no Lago Sul, quando
foi abordado injusta e indevidamente pelo réu, com arma de fogo em
punho, que o algemou diante de várias pessoas e o conduziu à força para a
delegacia de polícia.
O réu, por sua vez, alega que identificou o autor como responsável
pelo prejuízo causado ao seu estabelecimento, em decorrência do repasse
de cheques sem provisão de fundos, e por isso o conduziu, sem uso da
força ou de arma de fogo, à delegacia para apuração dos fatos.
Fundada nos depoimentos e provas colhidas nos autos, a juíza entendeu
que restou comprovada a abordagem abusiva. Ela ensina que: "Consoante
art. 302 do CPP, a qualquer do povo é autorizado realizar detenção em
caso de flagrante delito. No caso, é evidente que não estava presente
situação de flagrante". Isso porque o autor foi indicado pela
funcionária do réu a este, que, pretendendo atuar com poderes de
investigação policial, ao invés de dirigir-se à autoridade competente
para denunciar o autor, resolveu abordá-lo diretamente, conduzindo-o à
delegacia e "tentando produzir uma situação de flagrante delito, por
estar o autor em poder de alguns cheques".
A julgadora destaca que o autor não foi processado pelo fato
noticiado pelo réu e não possui maus antecedentes ou qualquer passagem
criminal, não tendo o réu, por seu turno, comprovado que o autor tivesse
praticado delito de estelionato. Acrescenta ainda que o patrão do autor
- proprietário dos cheques apreendidos em poder deste último - informou
que teve problemas com seus clientes em decorrência da apreensão dos
cheques pela delegacia.
Nesse contexto, a magistrada acolheu o pedido do autor e,
considerando as condições de ambas as partes, a extensão do dano, assim
como a repercussão do mesmo, condenou o réu ao pagamento de indenização
por danos morais arbitrada em 15 mil reais.
Em sede recursal, a Turma ratificou que a
atitude do réu atingiu a dignidade da pessoa humana e os direitos de
personalidade do autor, uma vez que o expôs, no meio da rua, nas
proximidades do local de trabalho. Nesse sentido, o
desembargador-relator destacou não ser necessário sofrimento sentimental
para configurar o dano moral, pois a honra é apenas um aspecto dos
direitos de personalidade, que feridos dão ensejo à referida
compensação.
Por considerar que o montante da indenização
estipulado na sentença está de acordo com os parâmetros de razoabilidade
e justiça, o Colegiado apenas deu parcial provimento ao recurso do
autor para que os juros de mora sejam contados a partir da citação e não
da data da sentença, conforme havia decidido a juíza da 10ª Vara Cível.