Segunda, 5 de dezembro de 2011
Da Agência de Notícias da Justiça do Trabalho
A
Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul
(TRT-RS) reconheceu vínculo de emprego entre um apenado do regime aberto
e a Carris Porto-Alegrense, empresa de transporte coletivo. O
trabalhador prestou serviços à Carris por meio de convênio entre a
Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE) e a empresa. A
relação não era baseada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas na
Lei de Execuções Penais. Entretanto, os desembargadores do TRT-RS
consideraram que a proteção da CLT só não se estende ao apenado em
regime fechado, o que não era o caso do reclamante.
A decisão reforma sentença da juíza Tatyanna Barbosa Santos Kirchheim, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que não reconheceu o vínculo pretendido. De acordo com a magistrada, o trabalhador era apenado, com previsão expressa no artigo 28 da Lei de Execuções Penais sobre a não sujeição do seu trabalho às regras da CLT. A juíza argumentou, também, que o trabalho não era manifestação da livre vontade do reclamante, por estar regrado pelas normas de execução penal. Insatisfeito com a decisão, o trabalhador recorreu ao TRT-RS.
No
julgamento do recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Maria
Cristina Schaan Ferreira, afirmou que a prestação de serviços no período
referido pelo reclamante (entre outubro de 2006 e dezembro de 2008) foi
incontroversa. A respeito da caracterização do regime do apenado, a
magistrada salientou que, nos depoimentos das testemunhas, foram feitas
diversas referências a "albergues", como a explicação de uma delas sobre
os horários que o trabalhador deveria obedecer para voltar ao
estabelecimento. Citando o artigo 33 do Código Penal, que considera
regime aberto o executado em casa de albergado ou estabelecimento
adequado, a magistrada concluiu que o regime a que estava submetido o
trabalhador era aberto e, portanto, seu trabalho merecia a proteção da
CLT.
A
desembargadora ressaltou, ainda, que o trabalho para empreendedor
privado - a Carris é empresa pública, mas de direito privado - pressupõe
finalidade lucrativa, embora, nesse caso, também tenha função
ressocializadora. Segundo argumentou, para que o trabalho, nessas
hipóteses, cumpra com seu cunho social e preserve a dignidade humana,
"os trabalhadores-condenados devem ter a mesma proteção de qualquer
trabalhador, pois são vinculados aos direitos sociais
constitucionalmente protegidos", explicou.
A
julgadora ressaltou que, no caso, por ser empresa pública e ter como
requisito de admissão de trabalhadores o concurso público, o contrato de
trabalho do reclamante foi nulo, mas gerador de efeitos. Segundo
explicou, "a prestação de trabalho não pode ser restituída, daí porque a
teoria das nulidades, tal como é conhecida na esfera do direito civil,
não é aplicável plenamente na órbita trabalhista, também em face da
desigualdade das partes contratantes. Necessário se faz seu
abrandamento, tutelando-se a energia despendida pelo hipossuficiente".
Nesse contexto, a 6ª Turma determinou a presença da relação de emprego e
a volta dos autos à origem, para que os pedidos relacionados a outras
verbas rescisórias fossem analisado sob a nova perspectiva.