Segunda, 5 de dezembro de 2011
Do STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que matéria 
constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 657718 apresenta 
repercussão geral. O tema contido nos autos diz respeito à possibilidade
 de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento sem registro na Agência
 Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A decisão ocorreu, por 
unanimidade, em votação no Plenário Virtual da Corte.
No RE, a recorrente alega ofensa aos artigos 1º, inciso III; 6º; 23, 
inciso II; 196; 198, inciso II e parágrafo 2º; 204, todos da 
Constituição Federal. Sustenta que é dever do Estado garantir o direito à
 saúde, mostrando ser descabida situação em que um portador de doença 
grave não disponha do tratamento compatível.
A autora assevera que o argumento de falta de previsão do remédio na 
lista do Sistema Único de Saúde (SUS) não encontra guarida, tendo em 
vista a responsabilidade do ente federativo. Ressalta, ainda, que a 
vedação de importação e de uso de medicamento é distinta da ausência de 
registro na Anvisa. Também afirma que a aplicação da chamada teoria da 
reserva do possível não exime o administrador de cumprir com as 
obrigações que constam da Constituição de 1988. Assim, a recorrente 
solicita, ao final, a concessão de tutela antecipada em virtude do 
estado de saúde precário.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 
(TJ-MG) entendeu que, apesar de o direito à saúde estar previsto nos 
artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não se pode obrigar o Estado a
 fornecer medicamento sem registro na Anvisa, sob pena de vir a praticar
 autêntico descaminho. O TJ ressaltou a inexistência de direito absoluto
 e, tendo em vista a prevalência do interesse coletivo, bem como dos 
princípios do artigo 37 da CF, “a competência do administrador público 
para gerir de maneira proba e razoável os recursos disponíveis”.
Quanto à repercussão geral, a recorrente salienta a relevância 
econômica e social da questão. Afirma que a importância da matéria 
requer que o Supremo examine o tema do direito fundamental à saúde 
quando há necessidade de fornecer medicamento imprescindível ao 
bem-estar e à vida de um cidadão.
Manifestação do relator
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, “o tema é da maior 
importância para a sociedade em geral no que, de início, cumpre ao 
Estado assegurar a observância do direito à saúde, procedendo à entrega 
do medicamento”. Ele lembrou que o TJ-MG se pronunciou no sentido de 
que, em se tratando de remédio não registrado na Anvisa não há 
obrigatoriedade de o Estado o custear. “Ao Supremo cabe a última palavra
 sobre a matéria, ante os preceitos dos artigos 6º e 196 da Constituição
 Federal”, ressaltou o relator do RE.
 
 
 
