Segunda, 6 de fevereiro de 2012
Do TJDF
A Editora Saraiva Ltda foi condenada a fornecer na forma digital
livro adquirido por um deficiente visual que não conseguiu ter acesso ao
conteúdo da obra. A sentença do juiz do 3º Juizado Especial Cível de
Taguatinga é de novembro de 2011, mas a ré não atendeu a ordem judicial.
Em contrapartida, o magistrado arbitrou multa de R$ 1 mil que deverá
ser paga ao autor da ação por força de mandado de penhora já expedido
contra a editora.
Consta dos autos que o consumidor adquiriu o livro em formato
digital, via internet, no site da editora. No entanto, ao tentar ler o
livro, descobriu que ele era incompatível para interação com leitores de
tela (softwares de síntese de voz que permitem o uso de computadores
por pessoas com deficiência visual). Procurada pelo cliente, a editora
se recusou a fornecer o livro em versão PDF, a devolver a quantia paga
ou a dar qualquer satisfação ao consumidor. Apenas informou que não
poderia atendê-lo.
O autor ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos
morais, na qual pleiteou a troca do produto em formato compatível às
suas limitações visuais, bem como condenação da editora por danos
morais.
Em contestação, a editora não negou os fatos narrados, mas pediu a
realização de perícia para comprovação do alegado pelo autor. Em
preliminar, arguiu incompetência do juizado para julgar o caso por
complexidade na produção das provas.
O magistrado rejeitou a preliminar e ante a não contestação dos
fatos, considerou dispensável a realização da perícia. Segundo ele, "as
partes firmaram um negócio jurídico tendo como um dos atrativos a data
de entrega do produto. Ocorre que a ré não demonstrou de forma cabal e
cristalina que o contrato foi fielmente cumprido".