Terça, 9 de outubro de 2012
Marcelo Nogueira*
O Mensalão influenciou importantes votações no Congresso Nacional,
dentre as quais a reforma tributária, a reforma da Previdência e a Lei
de Falências, que coincidem exatamente com os momentos em que ocorreram
os maiores repasses de dinheiro, segundo o ministro Joaquim Barbosa.
John Hart Ely, autor de “Democracia e Desconfiança” (1980), defendia a
possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade de uma lei, caso
sua motivação fosse contrária à Constituição. Esse entendimento é
usualmente aplicado pelo Supremo, podendo mencionar, como exemplos, a
utilização da exposição de motivos dos projetos de lei como fundamento
de decisões e a análise de mérito da urgência, no julgamento de medidas
provisórias.
Assim, parte da doutrina entende que o Mensalão acarretou
inconstitucionalidade por vício de decoro parlamentar, já que, nos
termos do art. 55, § 1.º, CF/88, “é incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção
de vantagens indevidas”.
Estariam maculados os direitos políticos fundamentais do cidadão, a
representatividade democrática e a soberania popular, pois a exigência
constitucional do decoro parlamentar representa justamente a ligação que
subsiste entre o eleitor e o eleito, durante o mandato parlamentar.
Todavia, a Constituição não manifesta expressamente a
inconstitucionalidade da lei como consequência da falta de decoro
parlamentar, referindo-se apenas à perda do mandato do congressista
indecoroso. Mas, a ausência dessa previsão não impede o reconhecimento
da inconstitucionalidade, por força da teoria dos Poderes Implícitos,
segundo a qual a Constituição, ao prescrever os fins, necessariamente
concede os meios.
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PODERES IMPLÍCITOS
A doutrina dos “inherent powers” tem sido constantemente utilizada
pelo STF, destacando-se o emblemático julgamento do Habeas Ccrpus
91.661-PE, em que se afirmou que o princípio dos Poderes Implícitos é
fundamental na interpretação da Constituição.
De outro lado, parte da doutrina entende que seria necessário que a
maioria absoluta do Congresso tivesse sido corrompida e que haveria
resultado diferente, na votação da lei, em decorrência da corrupção.
Respeitando as nobres vozes divergentes, esses argumentos não se
sustentam, pois, por vezes, a corrupção de apenas alguns congressistas
já é suficiente para alterar o resultado das votações, tornando
desnecessária a exigência de que fosse corrompida a maioria absoluta do
Congresso. Quanto à comprovação da influência no resultado, trata-se de
prova impossível, mas, sendo pragmático, é razoável afirmar que um
esquema tão bem organizado não investiria tanto em meras possibilidades.
A declaração de inconstitucionalidade da reforma tributária traz
necessariamente consequências para os contribuintes e para o Erário,
tendo em vista a prorrogação da cobrança da CPMF e a instituição do
adicional de ICMS, para financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital. O
mesmo raciocínio se aplica à reforma previdenciária e à Lei de
Falências, colocando sob suspeita diversas leis aprovadas sob a égide do
Mensalão.
* Marcelo Nogueira, advogado no Rio de Janeiro e membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.
Fonte: Tribuna da Internet