Sexta, 18 de janeiro de 2013
A 5ª Turma Cível do TJDFT condenou a Fundação Hemocentro e
o DF a pagarem, solidariamente, o montante de R$ 100 mil de indenização
por danos morais a uma paciente contagiada pelo vírus HIV durante
realização de transfusão de sangue em cirurgia de grande porte. Os réus
terão ainda que arcar com pensão vitalícia equivalente a 3 salários
mínimos, devida a partir do evento danoso, ocorrido no ano de 2001.
A autora da ação é menor de idade e foi representada pelos pais.
Segundo narram, em 2001, com apenas dois meses de idade, a recém-nascida
teve que se submeter a uma cirurgia de grande porte, na qual recebeu
transfusão de sangue. A cirurgia foi realizada no HRAS – Hospital
Regional da Asa Sul e o sangue fornecido pela Fundação Hemocentro de
Brasília. No procedimento, a bebê contraiu o vírus da AIDS, fato
admitido pelos réus.
Os pais pediram na Justiça a condenação dos requeridos ao pagamento
de R$ 500 mil de indenização por danos morais e pensão vitalícia a
título de danos materiais.
Em contestação, o DF arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva
para constar na lide. Em relação ao mérito, sustentou que a fundação
adotou todas as providências necessárias à coleta e ao fornecimento de
sangue. Alegou a ocorrência de fato fortuito, já que a presença do vírus
não foi detectada porque o doador estava na fase denominada janela
imunológica, o que excluiria a responsabilidade civil do Estado.
Contestou ainda os valores pedidos a título de indenização material e
moral, informando que a criança faz tratamento na rede pública de saúde.
Na 1ª instância, o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou
improcedentes os pedidos dos autores, que recorreram da sentença à 2ª
Instância do TJDFT. De acordo com a decisão de 1º Grau: "A transfusão
de sangue aconteceu no dia 23.08.2001, sendo que o teste conhecido como
NAT, capaz de reduzir a janela imunológica de 22 para 11 dias, só foi
homologado no Brasil em julho de 2002, após o reconhecimento da Agência
de Drogas e Alimentos dos Estados Unidos (FDA), em fevereiro de
2002. Se à época dos fatos, não havia testes, nem elementos possíveis de
avaliação e detecção da contaminação, não há como impor a
responsabilidade ao Estado, devendo ser reconhecido à causa de força
maior".
O colegiado da 5ª Turma Cível, por maioria, considerou devidos os
pedidos de indenização por danos morais e materiais e afastou a tese
de fato fortuito. Prevaleceu o voto do relator, que condenou o DF e a
Fundação Hemocentro a pagarem solidariamente os valores indenizatórios.
De acordo com o relator: “São incontroversos os fatos de que a autora
tomou transfusão de sangue. Também incontroverso que foi infectada pelo
vírus HIV, decorrente de sangue contaminado, fornecido pela fundação ré,
conforme os documentos juntados. Não vingam as alegações de que a
contaminação decorreu de caso fortuito, uma vez que o sangue foi
coletado durante o período denominado “janela imunológica” do doador. E a
contaminação poderia ter sido evitada, caso fossem adotadas medidas de
segurança periódicas, com a realização de testes imunológicos
sucessivos, o que não se fez na hipótese dos autos. Ainda, o
fenômeno “janela imunológica” é fartamente documentado pela literatura
médica, o que descaracteriza a imprevisibilidade necessária à
configuração de caso fortuito ou força maior”.
Houve divergência em relação ao pensionamento vitalício e à
condenação do DF. Um dos vogais entendeu que o DF não é parte legítima
para constar do pólo passivo da ação, bem como que não foram comprovados
os danos materiais e consequente necessidade de pensionamento
vitalício. Quanto aos danos morais, os julgadores foram unânimes em
relação aos termos da condenação.
Cabe recurso da decisão colegiada no que tange à divergência.
Processo: 20040111269677