Segunda, 7 de janeiro de 2013
Do STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro
Joaquim Barbosa, negou a liminar requerida pelo Estado de Alagoas na
Ação Cautelar (AC) 3289 por meio da qual o ente federativo pretende
suspender a negativa de operação de crédito do Programa de Apoio ao
Investimento dos Estados e Distrito Federal (Proinveste) buscada junto
ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e à
Caixa Econômica Federal (CEF).
Na ação, a procuradoria do Estado afirma que, para ter acesso à série
de contratos de mútuo e custear o aumento de sua capacidade para
realizar despesas de capital, iniciativa colocada à disposição dos
estados por meio do Proinveste, Alagoas precisa que a União ofereça
garantias, isto é, torne-se “avalista” das operações. Para isso, o
estado deve comprovar o respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/2000).
Ocorre que Estado de Alagoas e a Secretaria do Tesouro Nacional (STN)
têm divergências acerca de um componentes da Lei de Responsabilidade
fiscal: enquanto o autor da ação entende que os valores retidos a título
de imposto de renda devido pelos servidores públicos e os valores pagos
a inativos e pensionistas devem ser subtraídos do cômputo dos limites
de gastos com o funcionalismo público, a STN tem como indevida essa
dedução.
A controvérsia é objeto da Ação Cível Originária (ACO) 2076, de
relatoria do ministro Marco Aurélio, que indeferiu o pedido de
antecipação de tutela, apontando para o fato de que a divergência sobre a
Lei de Responsabilidade Fiscal é antiga (ao menos desde 2009), mas a
decisão, proferida no último dia 21 de dezembro, ainda não foi
publicada. Nesta nova ação, o Estado de Alagoas argumenta que há um fato
novo (de 26 de dezembro último): a STN especificou que o descumprimento
da lei deve ser atribuído à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de
Contas do Estado de Alagoas, e não ao Executivo e ao Judiciário.
Com base na informação, o Estado de Alagoas pediu a aplicação da
teoria da intranscendência, segundo a qual qualquer punição deve ser
limitada à esfera de direitos do ofensor, sem extravasar para terceiros
que nada contribuíram para a violação do direito, ocorre que tal
argumento não foi examinado pelo ministro Marco Aurélio na ACO 2076.
Atuando no processo de forma extraordinária (nos termos do artigo 13,
VIII, do Regimento Interno do STF) em razão das férias coletivas dos
ministros, o presidente Joaquim Barbosa negou a liminar e manifestou
preocupação com relação à aplicação da citada teoria em casos que
envolvem controle com parâmetro na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Preocupação
Segundo o ministro-presidente, tal preocupação é facilmente
constatada em decisões que relatou a respeito do tema. Na AC 2918, o
ministro Joaquim Barbosa alertou sobre os riscos que a aplicação da
teoria da intranscendência poderia gerar sobre a efetividade da Lei de
Responsabilidade Fiscal, frustrando sua aplicação. Na AC 3135, o
ministro ressaltou que a realização de obras ou quaisquer outras
atividades de interesse público não eram suficientes para suspender as
consequências das violações à lei. Por fim, na AC 2880, ele destacou que
a intranscendência não poderia servir para imunizar o ente federado ao
seu dever de envidar todos os esforços possíveis para regularização
fiscal (isto é, oferecer um “salvo conduto”).
“Ainda estou convencido da inaplicabilidade da ‘teoria ou do
princípio da intranscendência’ às violações imputadas aos integrantes da
administração direta e às expressões políticas do Estado. Considero
que a unidade política do ente federado é um dos argumentos cardinais
para a boa compreensão do litígio. O Legislativo, o Executivo e o
Judiciário, bem como os respectivos órgãos, reciprocamente considerados,
são autônomos e colocados em coordenação, nunca subordinação, pela
Constituição de 1988. Porém, autonomia e coordenação não significam
divisão”, afirmou.
