Segunda, 7 de janeiro de 2013
Do TJDF
A Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara Cível de
Brasília condenou o Laboratório Sabin e o Hospital Brasília a pagarem R$
30 mil, a título de danos morais, por defeito na prestação de serviço
de exame de sangue de recém nascido. A atendente do laboratório não viu
que haviam dois pedidos em um só, razão pela qual cadastrou apenas
um.
De acordo com a genitora, portadora de doença genética auto-imune,
foi internada para a realização de uma cesariana dando a luz a um bebê.
Entregou à equipe de enfermagem do Hospital Brasília, um pedido de seu
obstetra, destinado ao Laboratório Sabin, solicitando a coleta de seu
sangue e do sangue do cordão umbilical do recém-nascido, para realização
de exames. As enfermeiras coletaram sete tubos de sangue do cordão
umbilical do bebê, mas os exames não foram realizados. As células-tronco
que poderiam vir a ser necessárias em tratamento futuro da criança
foram desperdiçadas em decorrência da negligência dos requeridos. O
Sabin afirmou que a atendente não viu que haviam dois pedidos em um só,
razão pela qual cadastrou apenas um.
Enquanto não fossem realizados os exames solicitados, o bebê não
poderia tomar todas as vacinas, pois poderia vir a desenvolver grave
doença e até mesmo vir a óbito. O fato deixou o bebê exposto a diversas
enfermidades, em época de epidemia de gripe H1N1, a qual poderia ter o
levado a óbito. Devido à perda do primeiro volume de sangue retirado,
outro grande volume foi coletado novamente, o que deixou o bebê
enfraquecido. Além disso, a mãe vivenciou uma enorme pressão
psicológica.
O Hospital Brasília argumentou que atuou de forma diligente prestando
corretamente os serviços contratados. Afirmou que o pedido do obstetra
deveria ter sido feito em requerimentos separados, ou seja, um pedido
para mãe e outro para a criança, pois são empresas distintas que fazem a
coleta do material. O hospital afirmou que o material coletado foi
entregue ao Laboratório Sabin, não havendo qualquer ato culposo cometido
pelos profissionais do hospital. O Sabin apresentou contestação que
foi desconsiderada devido à interposição fora do prazo.
A juíza decidiu que “restou comprovado o nexo causal e o dano moral, eis que o serviço deficiente prestado pelos requeridos acarretou sofrimento aos autores. Não há dúvida que o fato acarretou aflição à mãe que, em pleno estado puerperal, por negligência dos requeridos, não pode saber se a criança recém-nascida era portadora da doença auto-imune da qual a genitora padece ao menor por ficar desprotegido das doenças pela falta da vacinação, sujeitando-o a risco de entrar em contato com agentes causadores de enfermidades para as quais não possuía anticorpos, por não ter sido imunizado. O que houve foi dor íntima, violação aos direitos da personalidade, apta a atrair a reparação por dano moral”.
A juíza decidiu que “restou comprovado o nexo causal e o dano moral, eis que o serviço deficiente prestado pelos requeridos acarretou sofrimento aos autores. Não há dúvida que o fato acarretou aflição à mãe que, em pleno estado puerperal, por negligência dos requeridos, não pode saber se a criança recém-nascida era portadora da doença auto-imune da qual a genitora padece ao menor por ficar desprotegido das doenças pela falta da vacinação, sujeitando-o a risco de entrar em contato com agentes causadores de enfermidades para as quais não possuía anticorpos, por não ter sido imunizado. O que houve foi dor íntima, violação aos direitos da personalidade, apta a atrair a reparação por dano moral”.
