Quarta, 2 de janeiro de 2013
Do STF
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes
negou o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC 116250) que pedia que
fosse suspensa a condenação penal imposta ao desembargador afastado do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo,
Paulo Theotonio Costa, pelo crime de corrupção passiva. A condenação foi
determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também
decretou a perda do cargo do magistrado.
O HC pedia liminar para suspender a execução da pena imposta a
Theotonio Costa e, no mérito, solicita que lhe seja oferecida a
suspensão condicional do processo e, de forma subsidiária, que seja
convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. O
magistrado foi condenado a três anos de reclusão em regime aberto e ao
pagamento de 36 dias-multa, cada uma no valor de um salário-mínimo
vigente à época do fatos.
Ao decidir o pedido de liminar, o ministro Gilmar Mendes registrou
que o “juízo de culpabilidade” do condenado “foi apreciado, à saciedade,
pelo Superior Tribunal de Justiça” e pelo STF. É que o caso chegou a
ser julgado na Segunda Turma do STF em um recurso apresentado pela
defesa de Theotônio Costa.
Na ocasião, a Turma considerou que a fixação da pena-base pelo STJ
havia sido fundamentada “de forma clara e empírica”. Os ministros
concordaram que “o óbice à substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos se deu em razão da elevada culpabilidade do
(condenado), ou seja, em vista da excepcional consequência do delito,
consubstanciada no valor de cinquenta milhões de reais envolvido no
delito de corrupção passiva, praticado tão só em decorrência do
destacado cargo, no qual se exige, paradoxalmente, certeza e
honestidade”.
Assim, explicou o relator, ao manter a decisão do STJ, a 2ª Turma do
STF entendeu que o condenado “não preenche os requisitos subjetivos para
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, em razão de sua elevada culpabilidade”. Ele acrescentou que,
em relação ao pedido de suspensão condicional do processo, formulado na
iminência do trânsito em julgado da decisão condenatória, a regra prevê
que o condenado atenda a requisitos do Código Penal que levam em conta a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os
motivos e as circunstâncias do crime (inciso II do artigo 77). Ou seja,
os requisitos analisados pela 2ª Turma ao manter a condenação nos termos
determinados pelo STJ.
Com esses argumentos, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, “num
juízo preliminar, a elevada culpabilidade (do condenado) não recomenda a
substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
e, à luz do mesmo raciocínio, também não autoriza a suspensão
condicional do processo”. Ao final, o relator frisou que o condenado já
teve todos os recursos cabíveis apreciados pelo STF.