Sexta, 11 de janeiro de 2013
Do TJDF
A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º
Juizado da Fazenda Pública, que julgou improcedente o pedido de um grupo
de servidores temporários, contratados pelo GDF, que pleiteavam o
direito à percepção de idêntica remuneração paga aos servidores
ocupantes do cargo de Atendimento de Reintegração Social.
Os autores, na qualidade de servidores temporariamente contratados em
caráter emergencial, pelo período compreendido entre agosto e novembro
de 2010, para a realização de serviços consistentes no atendimento a
medidas socieducativas, sustentam possuírem os mesmos direitos dos
servidores ocupantes de cargo efetivo e em exercício de semelhante
função, ou seja, receber o vencimento básico do ocupante do padrão I da
Terceira Classe do cargo do Atendente de Reintegração Social, acrescido
das devidas gratificações.
Ao analisar o feito, o juiz registra que a tese sustentada pelos
autores não merece acolhimento, haja vista que se encontram em distinta
situação jurídica em relação aos ocupantes do cargo efetivo em questão.
Com efeito, diz o magistrado, "o servidor público que mantém vínculo
jurídico efetivo com a Administração Pública, logrou aprovação em
concurso público de provas e títulos, sendo, por conseguinte, regidos
por regime jurídico estatutário, enquanto que os contratados em caráter
temporário têm com a Administração Pública, vinculação precária, surgida
após a provação em processo seletivo simplificado, submetendo-se, pois,
a cláusulas de contrato e não a um regime jurídico estatutário".
O julgador verificou, ainda, que o contrato celebrado com os autores
está em harmonia com as disposições legais que regem o tema, pois contém
previsão expressa a respeito de suas remunerações, estipulando que "a
remuneração pela prestação dos serviços será efetuada em valores
correspondentes aos pagos a contratado no cargo exercido em função dos
serviços prestados no atendimento a medidas socioeducativas descritos no
Projeto Básico referente ao edital de Chamamento Público n. 03, de 23
de junho de 2009".
Portanto, diante de enorme distinção entre as situações jurídicas dos
servidores temporários e daqueles ocupantes de cargo efetivo, não
restou demonstrado o direito à pretendida equiparação salarial, motivo
pelo qual o magistrado julgou o pedido improcedente.
Processo: 2011.01.1.001640-4