Quarta, 20 de março de 2013 
Do TJDF
Do TJDF
Dia 15 de março foi comemorado o Dia Mundial dos Direitos
 do Consumidor. A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, mais 
conhecida como Código de Defesa do Consumidor, dispõe sobre a proteção 
do consumidor e estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de
 ordem pública e interesse social.  
O consumidor que sinta que seu direito foi violado pode, 
primeiramente, procurar o estabelecimento e tentar uma negociação. Caso 
não consiga chegar a um acordo, o consumidor pode procurar o Instituto 
de Defesa do Consumidor – Procon-DF e
 fazer uma reclamação. O telefone do Procon é 151 e fica localizado no 
Setor Comercial Sul, no Edifício Venâncio 2000.  Se o consumidor achar 
necessário, pode contratar um advogado e entrar com uma ação cível. Mas, caso o consumidor seja hipossuficiente ele deve procurar a Defensoria Pública. Se o valor da causa for de até 40 salários mínimos, ele pode procurar o Juizado Especial Cível,
 que dispensa advogado nas ações até 20 salários mínimos. Em caso de 
violação de interesses coletivos dos consumidores, o Ministério Público 
do Distrito Federal e Territórios –MPDFT- possui uma Promotoria de 
Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor – Prodecon. Essa Promotoria defende os interesses que atingem, de maneira uniforme, um número expressivo de consumidores.  
De acordo com o artigo 6º do CDC, são direitos básicos do consumidor:
 a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por 
práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos 
ou nocivos; a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos 
produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade 
nas contratações; a informação adequada e clara sobre os diferentes 
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, 
características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos
 que apresentem; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, 
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e 
cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; a
 modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações 
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as 
tornem excessivamente onerosas;  a efetiva prevenção e reparação de 
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; o acesso 
aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou 
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou 
difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos 
necessitados; a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a 
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a 
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele 
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; a 
adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. 
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