Quarta, 20 de março de 2013
Do TJDF
Do TJDF
Dia 15 de março foi comemorado o Dia Mundial dos Direitos
do Consumidor. A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, mais
conhecida como Código de Defesa do Consumidor, dispõe sobre a proteção
do consumidor e estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de
ordem pública e interesse social.
O consumidor que sinta que seu direito foi violado pode,
primeiramente, procurar o estabelecimento e tentar uma negociação. Caso
não consiga chegar a um acordo, o consumidor pode procurar o Instituto
de Defesa do Consumidor – Procon-DF e
fazer uma reclamação. O telefone do Procon é 151 e fica localizado no
Setor Comercial Sul, no Edifício Venâncio 2000. Se o consumidor achar
necessário, pode contratar um advogado e entrar com uma ação cível. Mas, caso o consumidor seja hipossuficiente ele deve procurar a Defensoria Pública. Se o valor da causa for de até 40 salários mínimos, ele pode procurar o Juizado Especial Cível,
que dispensa advogado nas ações até 20 salários mínimos. Em caso de
violação de interesses coletivos dos consumidores, o Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios –MPDFT- possui uma Promotoria de
Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor – Prodecon. Essa Promotoria defende os interesses que atingem, de maneira uniforme, um número expressivo de consumidores.
De acordo com o artigo 6º do CDC, são direitos básicos do consumidor:
a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos
ou nocivos; a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos
produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade
nas contratações; a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e
cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; a
modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as
tornem excessivamente onerosas; a efetiva prevenção e reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; o acesso
aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou
difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos
necessitados; a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; a
adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
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