Quinta, 14 de março de 2013
O Tribunal de Justiça do DF (TJDFT)
adotou o entendimento defendido pela Procuradoria-Geral de Justiça e
reconheceu que é válido condicionar a expedição do alvará de construção
ou de funcionamento ao pagamento da outorga onerosa de alteração de uso
(Onalt). O artigo 6º, da Lei Distrital 294/2000, foi julgado
constitucional nesta segunda-feira, dia 12, pelo Conselho Especial do
TJDFT. O julgado, ocorrido numa arguição de inconstitucionalidade,
também é válido para outros processos que discutem esse dispositivo.
A Onalt assegura a compensação para a
coletividade do que foi agregado ao imóvel em termos econômicos em
razão de sua mudança de destinação. De acordo com a decisão, que seguiu
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a contraprestação das
outorgas urbanísticas não possuem natureza tributária e, por isso, não
permite a incidência da súmula nº 70, do STF: “é inadmissível a
interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de
tributos”.
Para o Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios (MPDFT) e o governo do DF, a exigência da ONALT,
como instrumento de planejamento urbano, que visa a distribuição dos
benefícios e encargos do processo de urbanização, constitui forma de
recuperar a valorização (mais-valia) urbanística. Assim, o pagamento da
contraprestação constitui legítimo ônus imposto ao beneficiário para a
aquisição do direito. O TJDFT também entendeu, acolhendo o pedido do
Ministério Público, que a ONALT é exigência fundamental para a própria
aquisição do direito de alteração do uso do imóvel, o que dá efetividade
à Política de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal (PDOT),
prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Fonte: MPDF