Terça, 5 de março de 2013
Do STF
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF),
cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
(TJ-MS) que mantivera a extinção de ação penal contra acusado de agredir
a mulher em ambiente doméstico. A ministra julgou procedente a
Reclamação 14620, apresentada pelo Ministério Público estadual (MP-MS), e
determinou, também, o prosseguimento da ação penal.
Para a relatora, o TJ-MS divergiu do entendimento adotado pela
Suprema Corte nos autos da ADI 4424, que garantiu a natureza pública
incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal
praticado contra a mulher no ambiente doméstico, não importando sua
extensão. A corte estadual manteve decisão de magistrado de primeiro
grau que, em decorrência da retratação da vítima, extinguiu ação penal.
Para justificar a manutenção da eficácia do dispositivo que já havia
sido decretado inconstitucional pelo STF, o TJ-MS proferiu acórdão
sustentando que, como a retratação ocorrera antes do julgamento da ADI
4424, não se poderia falar em sua aplicação retroativa “se a ofendida,
antes do recebimento da denúncia, expressamente manifestou perante a
autoridade judicial seu desejo em não prosseguir com a ação”.
A ministra Rosa Weber afastou o fundamento do TJ-MS de que a decisão
do Supremo não poderia retroagir para atingir a retratação ou os crimes
praticados anteriormente. “O Supremo é intérprete da lei, e não
legislador. Pretendesse o Supremo limitar temporalmente a eficácia da
decisão, ter-se-ia servido da norma prevista no artigo 27 da Lei
9.868/1999 que permite tal espécie de modulação. Não foi, porém,
estabelecido qualquer limitador temporal ao decidido nas referidas ações
constitucionais”, destacou a ministra.
A relatora apontou, também, que no julgamento da ADI 4424, a Suprema
Corte entendeu que deixar a mulher – autora da representação – decidir
sobre o início da ação penal significaria desconsiderar a assimetria de
poder decorrente de relações histórico-culturais, o que contribuiria
para reduzir sua proteção e prorrogar o quadro de violência,
discriminação e ofensa à dignidade humana.
No caso dos autos, em janeiro de 2011, uma mulher compareceu à
Delegacia de Atendimento à Mulher de Dourados (MS) e comunicou ter sido
agredida por seu companheiro, que a jogou contra os móveis e contra a
parede da casa, causando-lhe ferimento na cabeça. Posteriormente, em
juízo, a vítima retratou-se da representação e, em decisão proferida em
29 de fevereiro de 2012, vinte dias depois de o STF dar interpretação
conforme a Constituição ao artigo 16 da Lei Maria da Penha, que admitia a
interrupção do processo após retratação da vítima, foi decretado
extinto o processo.