Sábado, 16 de março de 2013
Do MPF
TRF3 denegou recurso de três réus condenados por lavagem de dinheiro
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3) negou provimento a recurso movido pela defesa de Márcia de
Maria Costa Cid Ferreira, Renello Parrini e Ruy Ramazini contra uma das
sentenças condenatórias do chamado caso Banco Santos. Os réus
integravam quadrilha voltada à prática de lavagem de dinheiro e foram
condenados à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime
inicial semi-aberto, além do pagamento de multa.
Márcia, Parrini e Ramazini foram alguns dos responsáveis pela ocultação da propriedade de bens e da origem de valores provenientes da gestão fraudulenta do Banco Santos, instituição financeira de Edemar Cid Ferreira. Para tanto, os réus se utilizavam de empresas nacionais e estrangeiras, além de trustes sediados em paraísos fiscais. Utilizavam-se de seus próprios nomes e dados pessoais, com o intuito de integrarem como sócios, procuradores ou beneficiários dessas empresas.
A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) foi oferecida em maio de 2006. Desmembrado, esses réus tiveram trâmite separado em relação ao feito principal, de gestão fraudulenta da instituição financeira Banco Santos S.A. – embora conexos, os denunciados e fatos narrados são diversos e houve o desmembramento em razão da adiantada fase de instrução da ação principal. Transcorrida a instrução criminal contra Márcia, Parrini e Ramazini, determinou-se a sentença condenatória, publicada em dezembro de 2006, sendo única para ambos os processos.
As defesas de Márcia de Maria Costa Cid Ferreira, esposa de Edemar Cid Ferreira, Renello Parrini e Ruy Ramazini alegaram que haveria inépcia da denúncia por supostamente ter se utilizado provas ilícitas e não ter sido demonstrado a prática de crime pelos réus. Sustentavam, ainda, suposta ausência de provas de que eles tivessem consciência das atividades ilícitas praticadas pelas empresas do Grupo do Banco Santos. A defesa de Márcia alegou ainda que a ré teria sido prejudicada pelo indeferimento da oitiva de uma testemunha. Os réus pediam a nulidade da sentença ou, alternativamente, a redução das penas.
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) opinou pelo desprovimento dos recursos, rebatendo todas as alegações. “A denúncia não é inepta, uma vez que descreveu as condutas dos apelantes de forma a permitir a exata compreensão dos fatos expostos configuradores, em tese, de crime de lavagem de valores”, justificou a Procuradoria.
Para a PRR3 a sentença “expôs de maneira sólida e fundamentada os motivos pelos quais os recorrentes devem ser condenados pela prática do delito de lavagem de ativos”. “Os recorrentes cederam, conscientes e voluntariamente, a título oneroso ou gratuito, seus nomes e dados pessoais, a fim de que integrassem, como sócios, procuradores ou beneficiários, empresas nacionais e estrangeiras”.
A Procuradoria concluiu que, em relação ao suposto prejuízo na defesa de Márcia, o magistrado “fundamentou o indeferimento da produção de tal prova testemunhal ante a desnecessidade de se colher elementos de convicção outros face o que foi apurado na instrução criminal”.
O MPF pediu também a condenação de Edna Ferreira de Souza e Silva, absolvida em 1ª instância por ocultar e dissimular propriedade de bens e origem de valores – lavagem de dinheiro. Porém, o TRF3 julgou improcedente esse pedido.
Seguindo o entendimento da Procuradoria Regional da República da 3ª Região, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou pelo desprovimento dos recursos movidos por Márcia de Maria Costa Cid Ferreira, Renello Parrini e Ruy Ramazini, mantendo suas condenações.
Processo nº 2006.61.81.005514-7
Márcia, Parrini e Ramazini foram alguns dos responsáveis pela ocultação da propriedade de bens e da origem de valores provenientes da gestão fraudulenta do Banco Santos, instituição financeira de Edemar Cid Ferreira. Para tanto, os réus se utilizavam de empresas nacionais e estrangeiras, além de trustes sediados em paraísos fiscais. Utilizavam-se de seus próprios nomes e dados pessoais, com o intuito de integrarem como sócios, procuradores ou beneficiários dessas empresas.
A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) foi oferecida em maio de 2006. Desmembrado, esses réus tiveram trâmite separado em relação ao feito principal, de gestão fraudulenta da instituição financeira Banco Santos S.A. – embora conexos, os denunciados e fatos narrados são diversos e houve o desmembramento em razão da adiantada fase de instrução da ação principal. Transcorrida a instrução criminal contra Márcia, Parrini e Ramazini, determinou-se a sentença condenatória, publicada em dezembro de 2006, sendo única para ambos os processos.
As defesas de Márcia de Maria Costa Cid Ferreira, esposa de Edemar Cid Ferreira, Renello Parrini e Ruy Ramazini alegaram que haveria inépcia da denúncia por supostamente ter se utilizado provas ilícitas e não ter sido demonstrado a prática de crime pelos réus. Sustentavam, ainda, suposta ausência de provas de que eles tivessem consciência das atividades ilícitas praticadas pelas empresas do Grupo do Banco Santos. A defesa de Márcia alegou ainda que a ré teria sido prejudicada pelo indeferimento da oitiva de uma testemunha. Os réus pediam a nulidade da sentença ou, alternativamente, a redução das penas.
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) opinou pelo desprovimento dos recursos, rebatendo todas as alegações. “A denúncia não é inepta, uma vez que descreveu as condutas dos apelantes de forma a permitir a exata compreensão dos fatos expostos configuradores, em tese, de crime de lavagem de valores”, justificou a Procuradoria.
Para a PRR3 a sentença “expôs de maneira sólida e fundamentada os motivos pelos quais os recorrentes devem ser condenados pela prática do delito de lavagem de ativos”. “Os recorrentes cederam, conscientes e voluntariamente, a título oneroso ou gratuito, seus nomes e dados pessoais, a fim de que integrassem, como sócios, procuradores ou beneficiários, empresas nacionais e estrangeiras”.
A Procuradoria concluiu que, em relação ao suposto prejuízo na defesa de Márcia, o magistrado “fundamentou o indeferimento da produção de tal prova testemunhal ante a desnecessidade de se colher elementos de convicção outros face o que foi apurado na instrução criminal”.
O MPF pediu também a condenação de Edna Ferreira de Souza e Silva, absolvida em 1ª instância por ocultar e dissimular propriedade de bens e origem de valores – lavagem de dinheiro. Porém, o TRF3 julgou improcedente esse pedido.
Seguindo o entendimento da Procuradoria Regional da República da 3ª Região, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou pelo desprovimento dos recursos movidos por Márcia de Maria Costa Cid Ferreira, Renello Parrini e Ruy Ramazini, mantendo suas condenações.
Processo nº 2006.61.81.005514-7
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Comentário do Gama Livre: Edemar Cid Ferreira, dono do Banco Santos, é padrinho de casamento de Roseana Sarney, governadora do Maranhão e filha do senador José Sarney. Em 14 de agosto de 2010 reportagem de Leandro Colon, no jornal O Estado de S. Paulo, divulgou que documentos apreendidos no Banco Santos revelaria possível simulação de empréstimo junto ao banco, no valor de R$4,5 milhões, que teria servido para resgatar US$1,5 milhão em banco da Suíça. Naquela época Roseana declarou desconhecer o caso.