Segunda, 11 de março de 2013
Do STF
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello
denegou, no mérito, o Mandado de Segurança (MS) 25135, em que o
desembargador José Wellington Medeiros de Araújo, aposentado
compulsoriamente por decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT), pedia a anulação do procedimento administrativo
que resultou na sanção contra ele; a cassação do decreto do então
presidente Luiz Inácio Lula da Silva que determinou sua aposentadoria,
bem como a suspensão do processo de nomeação de outro desembargador para
a vaga dele no TJDFT, até julgamento definitivo do MS.
O desembargador foi aposentado compulsoriamente por comportamento
incompatível com a função de magistrado, depois que escutas telefônicas
mostraram conversa dele com acusados de prática de grilagem de terras no
Distrito Federal. Sua defesa alegou várias ilegalidades no processo
administrativo que resultou na aplicação da pena. Destacaram, entre
elas, a violação do direito à ampla defesa, do princípio da
imparcialidade do juiz e da lei de escutas telefônicas.
Segundo os defensores do magistrado, interceptações telefônicas
ilícitas divulgadas pela imprensa que teriam, na verdade, outros alvos
que não ele, teriam sido usados indevidamente para instauração de
sindicância contra ele, que levou à decretação de sua aposentadoria
compulsória.
Eles alegaram, também, a imparcialidade da decisão do TJDFT,
argumentando que cinco dos desembargadores que participaram da sessão de
julgamento do processo administrativo também integraram a comissão de
sindicância instaurada para apurar as infrações.
Decisão
O ministro Celso de Mello decidiu a questão no mérito, com base no artigo 205, caput,
do Regimento Interno do STF (na redação dada pela Emenda Regimental 28/
2009) que delegou expressa competência ao relator para,
monocraticamente, denegar ou conceder ordem em MS, quando a matéria nele
versada constituir objeto de jurisprudência consolidada da Suprema
Corte. Entre casos precedentes, ele citou os MS 27649 e 27962,
relatados, respectivamente, pelos ministros Cezar Peluso (aposentado) e
por ele próprio.
Em sua decisão, ele se apoiou nos argumentos apresentados pelo
Ministério Público Federal (MPF) nos autos, que se manifestou pelo
indeferimento dos pedidos. O MPF observou que, em todos os momentos do
processo administrativo instaurado contra o desembargador, foi-lhe
assegurado o direito à ampla defesa.
Considerou válida, também, a prova obtida por meio de interceptação
telefônica em processo de outra seara. Segundo o MPF, a prova obtida por
interceptação telefônica, assim como as notícias divulgadas pela
imprensa, constituem a “noticia criminis” que orientou o Tribunal
de Justiça a deflagrar o procedimento administrativo. Portanto, não
houve nulidade na determinação de abertura do processo administrativo.
Imparcialidade
O MPF refutou, também, a alegação de imparcialidade da decisão de
aposentar compulsoriamente o magistrado. Segundo ele, na decisão do
processo administrativo disciplinar no âmbito de um tribunal, não haverá
membros que, ao mesmo tempo, não estejam jungidos ao julgamento do
magistrado e possam analisar, em uma comissão de sindicância, seus atos.
Portanto, há diferença desse procedimento em relação àquele no
Ministério Público, em que a decisão deve ser proferida pelo Conselho
Superior do órgão que fará a proposição para o procurador-geral aviar
ação civil.
Conforme o MPF, é inviável no Judiciário, por razões de hierarquia e
competência, a composição da comissão de sindicância por membros que não
fossem desembargadores do próprio TJDFT. Além disso, observa, o artigo
93, inciso VIII, da Constituição da República, impõe a votação de dois
terços do Tribunal para a aposentadoria do magistrado por interesse
público, pressupondo que a deliberação será exercida por todos os
membros da respectiva corte, até porque a exigência é de fração dos
votos do Tribunal, e não dos votos dos membros presentes.
Por fim, segundo o MPF, não é possível o exame, em sede de mandado de
segurança, das razões que lastrearam o convencimento do órgão
responsável pela imposição da pena ao magistrado. Ele cita, nesse
sentido, precedente do próprio STF (RMS 24533).
Prova emprestada
Ao endossar o parecer do MPF, o ministro Celso de Mello disse não ver
ilegalidade na utilização de prova emprestada (de outra investigação,
que estava em curso por interceptação telefônica) e que a validade
constitucional dela tem sido reconhecida pelo STF, desde que os
elementos probatórios assim coligidos tenham respeitado, como sucedeu no
caso, a exigência fundada da garantia constitucional do contraditório.
Entre outros precedentes, ele citou o HC 67707, a Petição 3683 e o
Recurso Ordinário em HC (RHC) 106398.
Por fim, o ministro Celso de Mello assinalou que, no mandado de
segurança, é preciso que a pretensão jurídica deduzida pela parte
impetrante seja demonstrada mediante produção de provas documentais
pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e
certo supostamente titularizado pelo autor do MS. Daí não ser possível a
reabertura, neste MS, da discussão acerca das razões de fato e das
provas que levaram à pena imposta ao desembargador.
Leia mais: