Segunda, 11 de março de 2013
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
vai questionar no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade
dos limites fixados pela lei 9.250/95 para dedução de despesas com
educação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), abrangendo os
anos-bases de 2012 (exercício 2013) a 2014 (exercício 2015). Reunido
nesta segunda-feira (11), o Pleno do Conselho Federal da OAB, conduzido
por seu presidente Marcus Vinicius Furtado, aprovou por unanimidade o
ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra
dispositivos da Lei nº 9.250/95 - que fixam os limites para dedução das
despesas com educação no Imposto de Renda -, por considerar que ofendem
diversos princípios constitucionais, dentre eles o da dignidade da
pessoa humana e o direito fundamental de todos à educação, por sua vez
um dever do Estado.
“As despesas realizadas pelo cidadão com a
instrução própria e de seus dependentes situam-se entre as
indispensáveis à manutenção da dignidade humana, que devem ser excluídas
da tributação”, sustentou o relator da matéria no plenário da OAB,
conselheiro federal Luiz Claudio Allemand (ES). Ele defendeu que as
despesas com educação, assim como aquelas realizadas pelo contribuinte
com saúde, não fiquem sujeitas a tetos de dedução do IRPF.
A proposta
de ADI aprovada à unanimidade pelo Conselho Federal da OAB que será
ajuizada no Supremo quer a declaração de inconstitucionalidade dos tetos
fixados pela Lei 9.250 de maneira específica para dedução das despesas
com educação, pelos contribuintes pessoas físicas, nos anos base 2012
(R$ 3.091,35); 2013 (R$ 3.230,46), 2014 (R$ 3.375,83).
A fixação
desses valores de dedutibilidade, “em limites tão reduzidos”, como
observa o conselheiro-relator, violam os seguintes dispositivos
constitucionais que tratam da dignidade humana: da razoabilidade; do
devido processo legal; da capacidade contributiva; direito à educação
como bem fundamental ao desenvolvimento da pessoa humana e da proteção à
família. O fato de a proposta questionar os valores dedutíveis com
educação até o ano-base 2014 (exercício 2015) se “justifica por ser este
o último ano para o qual a matéria esta disciplinada na legislação
vigente (artigo 8, II, b, itens 7, 8 e 9 da Lei 9.250).
O
conselheiro Allemand observou em seu voto que a ação, uma vez julgada
procedente pelo STF, não implicará em que a Corte Suprema venha a
definir um teto de dedução de despesas com educação que entenda
legítimo. “Isso é tarefa a ser empreendida pelo legislador, sempre
sujeito ao controle judicial”, salientou. “O que se terá, até então,
será a inexistência de limite quantitativo na matéria, tal como ocorre
para as despesas médicas”. A proposta foi aprovada pelo Pleno
foi apresentada em 2011 pelo advogado Igor Mauler Santiago, membro da
então Comissão Especial de Direito Tributário da OAB Nacional.