Sexta, 22 de março de 2014
Do MPF
Outros réus do caso TRT-SP também podem ser beneficiados com a prescrição se as ações não transitarem em julgado
Procuradores regionais da República da 3ª Região
que atuaram para punir os acusados pelo caso do desvio de verbas da
construção do Fórum Trabalhista da Barra Funda, escândalo que envolveu o
ex-juiz do TRT-SP Nicolau dos Santos Neto, os donos da Incal Fábio
Monteiro de Barros Filho e José Eduardo Correa Teixeira Ferraz e o
ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto, alertam para a iminente
prescrição de todos os crimes pelos quais Nicolau foi condenado. Por ter
sido sentenciado quando já tinha mais de 70 anos, o prazo de prescrição
para o ex-juiz é contado pela metade e, por isso, até maio do ano que
vem, se não forem julgados todos os recursos que seus advogados movem
nos tribunais superiores, ocorrerá a prescrição e Nicolau não poderá
mais ser responsabilizado pelos crimes que foi condenado.
Alguns dos crimes, inclusive, já prescreveram. Isso porque o prazo prescricional é calculado sobre a pena de cada crime. Nicolau foi condenado a 26 anos e 6 meses no processo principal, a 14 anos no processo por lavagem e evasão de divisas e a 7 anos e 6 meses no processo que apura crime contra a ordem tributária, totalizando uma condenação de 48 anos de prisão. No entanto, com a publicação de uma sentença ou um acórdão condenatório, é interrompida a prescrição e começa nova contagem de prazo, durante o qual deve ocorrer o trânsito em julgado para que não haja a prescrição.
Os crimes relacionados ao caso se desdobraram em pelo menos sete processos criminais diferentes, movidos pelo Ministério Público Federal entre 1999 e 2001. Um de 1999, que tinha como réus os donos da Incal, prescreveu antes que houvesse sentença. Dos seis que continuam tramitando, o ex-juiz é réu em três. E o perigo da prescrição não atinge somente Nicolau, cujo prazo se conta pela metade. Muitos dos crimes pelos quais já foram condenados os demais réus nos seis processos também podem prescrever.
Isso se deve à reiterada conduta protelatória das defesas nas ações penais, com vistas à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. No processo principal, por exemplo, em que, além de Nicolau também foram condenados Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Correa Teixeira Ferraz e o ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto, o prazo prescricional foi interrompido, recomeçando a contagem em 3 de maio de 2006, quando foi proferido o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que condenou todos os réus pelos crimes de corrupção ativa, estelionato, peculato, uso de documento falso e quadrilha (sendo que os dois últimos crimes já estavam prescritos, na época, para Nicolau).
Hoje esse processo ainda está no STJ aguardando julgamento definitivo do Recurso Especial nº 1183134. Recurso que foi incluído no Programa Justiça Plena, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em razão da ampla repercussão do caso e do risco de iminente prescrição. A 6ª Turma do STJ confirmou a condenação do TRF3 apenas em maio de 2012, sendo que os réus entraram com embargos de declaração e embargos de divergência contra essa decisão. Desde novembro de 2012 o MPF aguarda que a ministra Assusete Magalhães leve os embargos de declaração a julgamento na 6ª Turma.
Um outro exemplo da atitude protelatória da defesa de Nicolau é um agravo de instrumento interposto no STF contra decisão do TRF3 que não admitiu o seu recurso extraordinário. Esse agravo se encontra sob a relatoria do ministro Marco Aurélio e ainda não foi definitivamente julgado. A própria nomenclatura de um dos recursos em uma das ações que encontra-se no STF (Agravo de Instrumento nº 681668) ilustra a conduta protelatória do réu: embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de divergência nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento.
Para evidenciar o risco da prescrição, os procuradores que atuaram no caso elaboraram tabela com a relação dos sete processos e os respectivos prazos prescricionais vigentes para cada um dos réus.
Processo nº 2000.61.81.001198-1 (Processo Principal)
Alguns dos crimes, inclusive, já prescreveram. Isso porque o prazo prescricional é calculado sobre a pena de cada crime. Nicolau foi condenado a 26 anos e 6 meses no processo principal, a 14 anos no processo por lavagem e evasão de divisas e a 7 anos e 6 meses no processo que apura crime contra a ordem tributária, totalizando uma condenação de 48 anos de prisão. No entanto, com a publicação de uma sentença ou um acórdão condenatório, é interrompida a prescrição e começa nova contagem de prazo, durante o qual deve ocorrer o trânsito em julgado para que não haja a prescrição.
Os crimes relacionados ao caso se desdobraram em pelo menos sete processos criminais diferentes, movidos pelo Ministério Público Federal entre 1999 e 2001. Um de 1999, que tinha como réus os donos da Incal, prescreveu antes que houvesse sentença. Dos seis que continuam tramitando, o ex-juiz é réu em três. E o perigo da prescrição não atinge somente Nicolau, cujo prazo se conta pela metade. Muitos dos crimes pelos quais já foram condenados os demais réus nos seis processos também podem prescrever.
Isso se deve à reiterada conduta protelatória das defesas nas ações penais, com vistas à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. No processo principal, por exemplo, em que, além de Nicolau também foram condenados Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Correa Teixeira Ferraz e o ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto, o prazo prescricional foi interrompido, recomeçando a contagem em 3 de maio de 2006, quando foi proferido o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que condenou todos os réus pelos crimes de corrupção ativa, estelionato, peculato, uso de documento falso e quadrilha (sendo que os dois últimos crimes já estavam prescritos, na época, para Nicolau).
Hoje esse processo ainda está no STJ aguardando julgamento definitivo do Recurso Especial nº 1183134. Recurso que foi incluído no Programa Justiça Plena, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em razão da ampla repercussão do caso e do risco de iminente prescrição. A 6ª Turma do STJ confirmou a condenação do TRF3 apenas em maio de 2012, sendo que os réus entraram com embargos de declaração e embargos de divergência contra essa decisão. Desde novembro de 2012 o MPF aguarda que a ministra Assusete Magalhães leve os embargos de declaração a julgamento na 6ª Turma.
Um outro exemplo da atitude protelatória da defesa de Nicolau é um agravo de instrumento interposto no STF contra decisão do TRF3 que não admitiu o seu recurso extraordinário. Esse agravo se encontra sob a relatoria do ministro Marco Aurélio e ainda não foi definitivamente julgado. A própria nomenclatura de um dos recursos em uma das ações que encontra-se no STF (Agravo de Instrumento nº 681668) ilustra a conduta protelatória do réu: embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de divergência nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento.
Para evidenciar o risco da prescrição, os procuradores que atuaram no caso elaboraram tabela com a relação dos sete processos e os respectivos prazos prescricionais vigentes para cada um dos réus.
Processo nº 2000.61.81.001198-1 (Processo Principal)