Segunda, 6 de maio de 2013
O Juiz da Segunda Vara Cível de Brasília julgou
procedente o pedido de indenização de cliente por dano moral condenando
em R$ 10.000,00 a operadora Claro S/A por cobranças e inclusão indevida
em cadastros de inadimplentes.
Fonte: TJDF
Alegou o autor ter firmado contrato com a operadora para utilização
de modem 3G pelo período relativo à 05.03.2012 a 25.03.2012, tendo pago o
valor relativo em 05.04.2012 e, nesta data, pleiteado o cancelamento do
contrato por intermédio de protocolo. Contudo, sustentou que mesmo após
o cancelamento, sofreu cobranças de valores em razão de supostos
serviços prestados em maio a novembro de 2012. Aduziu ter tentado
resolver a questão na esfera administrativa, sem sucesso, e que a
requerida inscreveu o seu nome nos cadastros de inadimplentes. A Claro
afirmou que não havia informação no seu sistema sobre o pedido de
cancelamento e que o serviço foi deixado à disposição do autor que
poderia não ter utilizado. Sustentou, ainda, que há tempo mínimo de
utilização para o serviço, pleiteando pela improcedência de todos os
pedidos.
O juiz decidiu que “da análise da documentação acostada e dos fatos
apresentados, tem-se que o autor solicitou o cancelamento da linha, por
telefone, em 25.04.2012. Ressalto que nos termos da legislação pátria é
indiferente o fato de existir previsão contratual estabelecendo
burocracia para o procedimento. Ademais, não foi comprovada, nos termos
do artigo 333, II, do CPC, pela ré, qualquer fidelização à que o autor
estaria vinculado. Assim, comprovada a conduta antijurídica da
requerida, se encontra presente a responsabilidade civil desta”. Quanto
aos danos morais, “demonstrados o nexo de causalidade e a irregular
cobrança dos serviços, nasce o dever de sua reparação. Assim, entendo
que o valor de R$ 10.000,00 é suficiente e encontra fundamento no
princípio da razoabilidade”, decidiu.