Segunda, 6 de maio de 2013
O 1º Juizado Cível de Taguatinga condenou um usuário de
rede social a pagar indenização a outro por proferir xingamentos contra
este no Facebook. A decisão foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do
TJDFT.
Fonte: TJDF
Observa-se dos autos, que o réu proferiu palavra injuriosa ao se
referir ao autor em rede social, sendo "inegável a efetiva mácula à
honra de alguém que é ofendido com palavra de baixo calão, como a
descrita nos autos", anotou o juiz responsável. O julgador acrescenta,
ainda, ser "desnecessária eventual prova do prejuízo objetivamente
considerado", diante dos dissabores experimentados pelo autor, no caso
em tela.
A esse respeito, o magistrado afirma ser pacífico o entendimento de
que "o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há
como ser provado" e que "ele existe somente pela ofensa", sendo então
presumido, o que basta para justificar o dever de indenizar.
O juiz segue registrando que a natureza e extensão do dano não
ficaram circunscritas ao âmbito pessoal do autor, pois o impropério foi
lançado em site de relacionamento de grande amplitude.
Com base nesses argumentos e sopesando as circunstâncias em que se
deu o ilícito, o magistrado entendeu que uma indenização por danos
morais no montante de R$ 500,00 atenderia aos princípios de
razoabilidade e proporcionalidade, fixando, então, tal valor a título de
reparação. A esse valor deverão ser acrescidos juros e correção
monetária.