Quarta, 8 de maio de 2013
O
Ministério Público do Distrito Federal apresentou denúncia em desfavor
do Deputado Distrital Raad Massouh imputando ao parlamentar diversos
crimes contra a administração pública
O
Ministério Público do Distrito Federal apresentou denúncia em desfavor
do Deputado Distrital Raad Massouh imputando ao parlamentar diversos
crimes contra a administração pública. O político foi alvo de medida de
busca e apreensão em sua residência e, segundo se vê em notícias da
mídia, teve o sigilo fiscal, bancário e telefônico quebrados. Diante da
gravidade dos fatos, o ADOTE UM DISTRITAL apresentou pedido de
instauração de processo ético disciplinar contra Massouh. O Corregedor
da Câmara Legislativa do Distrito Federal opinou pela abertura do
processo, destacando que os indícios e provas contra o parlamentar eram
vistosos. A Comissão de ética, por maioria, acolheu a sugestão do
Corregedor, Deputado Distrital Patrício e o Deputado Distrital Joe Valle
foi escolhido presidente da comissão investigativa. ...
Fonte: Blog do Somra / Adote um Distrital
O processo criminal contra o Deputado Distrital Raad Massouh tramita em segredo de justiça. O sigilo, todavia, não mais se justifica e à sociedade não pode ser omitido o direito de conhecer as acusações e provas que existem contra alguém que foi eleito para representar essa mesma sociedade.
A publicidade dos atos judiciais é mais do que uma regra, é a regra
geral e encontra amparo na própria Constituição Federal. O sigilo,
excepcional, justifica-se diante de circunstâncias muito especiais e
peculiares. Um exemplo é o sigilo decretado durante a formação do
inquérito policial. Razoável que o sigilo seja decretado para impedir
que o próprio acusado tente interferir ou dificultar a colheita de
provas.
O segredo de justiça pode e deve ser retirado quando não mais
houverem justificativas à sua manutenção. Pode-se até admitir que
determinados dados e informações continuem acobertados pelo manto do
sigilo, o que deve ser avaliado segundo o prudente arbítrio judicial. O
resultado da quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico, por
exemplo, devem ser preservados quando não guardem relação direta com os
fatos investigados. Por exemplo, se em uma interceptação foram captadas
conversas íntimas, tal conversa deve ser mantida fora dos holofotes.
Agora, se o diálogo captado diz respeito ao desvio de recursos públicos,
o segredo não se justifica. Diga-se o mesmo em relação aos relatórios
policiais.
Entende-se que alguns documentos não podem ser expostos, até para
possibilitar desdobramentos das investigações e para preservar a
intimidade dos investigados. Tudo, entretanto, que não se encaixe na
exceção, deve ser aberto ao público.
O Ministro Fernando Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, em um
julgamento, consignou que no caso de pessoas públicas, o âmbito de
proteção dos direitos da personalidade se vê diminuído, sendo admitida,
em tese, a divulgação de informações aptas a formar o juízo crítico dos
eleitores sobre o caráter do candidato.
Ora, em curso, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, um processo
ético disciplinar que pode redundar na cassação de mandato outorgado
pela população. Razoável e até necessário que a população exerça o
controle social e político das investigações, mas, para tanto, é preciso
que as informações contidas no processo possam ser acessadas pela
população. O fim do segredo de justiça é urgente.
Para poder fiscalizar a tramitação do processo ético disciplinar que
corre contra o Deputado Distrital Raad Massouh, o ADOTE UM DISTRITAL
pede ao Presidente da Comissão, Deputado Distrital Joe Valle que
requeira a Desembargadora Relatora do caso o levantamento do segredo de
justiça.
Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal entende que a publicidade
e o direito à informação não podem ser restringidos com base em atos de
natureza discricionária, salvo quando justificados, em casos
excepcionais, para a defesa da honra, da imagem e da intimidade de
terceiros ou quando a medida for essencial para a proteção do interesse
público. O entendimento da Corte Suprema deriva do fato de que não há
dúvidas de que a Constituição Federal optou, de forma expressa, pela
publicidade, no âmbito nos procedimentos administrativos (art. 37,
caput, da CF-88) e nos processos judiciais (art. 5o, inciso LX, da
CF-88).
O Ministro decano do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, no
Habeas Corpus 83471-0, foi enfático a registrar que Nada deve
justificar, em princípio, a tramitação, em regime de sigilo, de qualquer
processo judicial, pois, na matéria, deve prevalecer a cláusula da
publicidade.
Importante destacar que o levantamento do segredo de justiça é do
interesse da população e também do Deputado Distrital Raad Massouh, que,
aos quatro ventos, repete que é inocente e de que não existem provas
que o ligam a qualquer ilicitude. Pois bem, se não existem provas, o
levantamento do segredo de justiça o beneficiará e impedirá distorções e
manipulações das notícias que, diariamente, são veiculadas na mídia.
Não custa rememorar, neste ponto, que os estatutos do poder, numa
República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o
mistério. Na realidade, a Carta Federal ao proclamar os direitos e
deveres individuais e coletivos (art. 5o), enunciou preceitos básicos,
cuja compreensão e essencial à caracterização da ordem democrática como
um regime do poder visível, ou, na lição expressiva de BOBBIO (―O Futuro
da Democracia, p. 86, 1986, Paz e Terra), como ̳um modelo ideal do
governo público em público.
Assim, o ADOTE UM DISTRITAL, visando garantir a transparência do
processo em trâmite na Câmara Legislativa do Distrito Federal, lança o
apelo público ao Deputado Distrital Joe Valle para que requeira a
Desembargadora relatora do processo criminal contra o Deputado Distrital
Raad Massouh o levantamento do segredo de justiça. Pede-se, ao
Ministério Público do Distrito Federal que faça igual requerimento.
Fonte: Blog do Somra / Adote um Distrital