Decisão vale para todo o país e beneficia portadores de
diabetes mellitus tipo 1 cujo tratamento convencional não tenha mais
efeito
O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) conseguiu na
Justiça decisão que obriga a União a implantar Protocolo Clínico e a
viabilizar imediatamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), o acesso a
análogos de insulina de longa e de curta duração aos portadores de
diabetes mellitus tipo 1 instável ou de difícil controle. A ação vale
para todo o país e beneficia as pessoas que não obtém resultados
satisfatórios com as insulinas regulares.
A diabetes mellitus é caracterizada pela deficiência total (tipo 1) ou
parcial (tipo 2) da produção de insulina pelo pâncreas. Considera-se
instável ou de difícil controle o quadro em que o paciente, mesmo com a
terapia convencional atualmente fornecida pelo SUS, não consegue
alcançar controle glicêmico ideal ou tem recorrência de episódios de
hipoglicemia (baixo nível de glicose no sangue) – o que implica risco de
danos neurológicos e déficit de rendimento e produção escolar, além da
possibilidade de convulsões, necessidade de internação hospitalar, coma e
até a morte. Nesses casos a terapia convencional não apresenta
resultado satisfatório, já tendo ficado comprovada a eficácia dos
análogos de insulina de longa e de curta duração, drogas mais modernas
que ainda não constam na lista oficial de medicamentos do Ministério da
Saúde.
Omissão. A ação do MPF/ES partiu do fato de a União não estar
cumprindo satisfatoriamente seu dever de assistência adequada a esses
pacientes, ao manter seu protocolo clínico desatualizado e ao se omitir
em atualizá-lo, mesmo estando ciente da demanda pelos medicamentos em
todo país, da eficácia no tratamento e determinando a Lei 12.401/2011
prazo para análise da incorporação de novos medicamentos na lista
oficial.
“Apesar da intervenção do MPF, que expediu inúmeros ofícios, a União,
por seu Ministério da Saúde, especialmente o órgão destinado a decidir
pela incorporação de novas tecnologias e seus protocolos clínicos,
manteve-se omissa no seu dever de analisar as provocações de atualização
dos medicamentos indicados e fornecidos para a diabetes. Os ofícios de
resposta retratam uma postura de alheamento, como se o problema não
existisse. E há a Lei 12.401/2011 que confere prazos para essa análise. É
um exemplo de demora que causa a judicialização”, explica o procurador
da República André Pimentel Filho, autor da ação.
No processo, o MPF/ES registrou que a postura do Ministério da Saúde
fez com que alguns estados brasileiros – como Espírito Santo, Paraná,
Bahia, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Distrito Federal – criassem
protocolo de fornecimento de insulinas especiais mais avançado que o da
própria União, que deveria ser a principal definidora desses
procedimentos no SUS.
O MPF/ES relata, ainda, que a posição do Ministério da Saúde na esfera
extrajudicial, negando-se em proceder a análise das insulinas mais
modernas, fez com que só restasse recorrer ao Judiciário, para que o
problema seja definitiva e tempestivamente resolvido.
Sentença. A Justiça, seguindo o entendimento do MPF, julgou
procedente a ação para determinar que a União viabilize o acesso aos
análogos de insulina de longa duração a pacientes com diabetes mellitus
tipo 1 instável ou de difícil controle, devendo para tanto implantar
protocolo clínico e viabilizar o custeio e/ou a distribuição às
secretarias estaduais de saúde dos medicamentos (Glargina e Detemir)
para os pacientes que se enquadrem nos critérios desse protocolo clínico
elaborado pelo Ministério da Saúde.
Na sentença, a juíza federal Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand
ressalta que “o benefício em foco não se destina a garantir a
substituição indiscriminada das drogas atualmente usadas em todos os
casos”, mas “dirige-se, exclusivamente, àqueles casos que não obtêm
resultados satisfatórios com as insulinas regulares, em relação aos
quais as evidências científicas já são consideráveis, e o
custo-benefício é aceitável, tanto que já há estados que as fornecem”.
A juíza determinou, ainda, que a União oficie aos órgãos das
secretarias estaduais de Saúde, em caráter de urgência, informando os
critérios do protocolo clínico a ser implementado, para conhecimento e
cumprimento. Também ressaltou que, enquanto a União não estabelecer um
protocolo clínico uniforme aos estados, ela poderá adotar os critérios
estabelecidos pelo Estado do Espírito Santo na Portaria nº 167-R, de
18/10/2012, ou outros que entender convenientes ao cumprimento da
medida.
O número do processo para consulta no site da Justiça Federal (www.jfes.jus.br) é 0007010-81.2013.4.02.5001.
Diabetes. A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que mais
de 220 milhões de pessoas sejam diabéticas em todo o mundo. Considerada
uma das doenças crônicas mais comuns, calcula-se que até o ano de 2025,
350 milhões de pessoas sofrerão dessa patologia. A falta de controle
adequado da diabetes pode causar complicações graves, como infarto,
derrame, perda progressiva da visão e insuficiência renal. Em muitos
casos, os danos podem ser irreversíveis, com sequelas neurológicas.
No Brasil, a diabetes mellitus inadequadamente tratada é a principal
causa de cegueira e de amputação de membros inferiores. Cerca de 5,3% da
população brasileira acima de 18 anos é portadora da doença, o que
corresponde a um total de 6,4 milhões de pessoas. Na população acima dos
40 anos, a diabetes atinge aproximadamente 11% das pessoas. |