Quarta, 9 de abril de 2014
Do STF
O ministro Teori Zavascki, do
Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) ao Habeas
Corpus (HC) 121918, impetrado pela defesa de Paulo Roberto Costa, ex-diretor de
abastecimento da Petrobras, que teve a prisão preventiva decretada pelo juízo
da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR). Ele é investigado pela Polícia Federal
pela suposta prática do crime de corrupção passiva no âmbito da “Operação
Lava-Jato”.
“O caso é de não conhecimento do
pedido”, afirmou o ministro, ressaltando que o habeas corpus foi impetrado
diretamente contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
que negou seguimento a habeas corpus contra decisão de desembargador do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Segundo o ministro Teori, a
decisão do STJ tem respaldo formal tanto na Lei 8.038/1990 (artigos 38 e 39)
quanto nos Regimentos Internos daquela corte e do STF.
“É recorrente a utilização dessa
regra no âmbito do STF para negar seguimento a pedidos da espécie”, observou o
relator. Em tais casos, o instrumento cabível seria o recurso de agravo interno
no STJ, “que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas
corpus, de competência de outro tribunal”. O relator assinalou ainda que, ao se
admitir essa possibilidade, a defesa teria a possibilidade de eleger, “segundo
conveniências próprias”, a que tribunal submeter a revisão de decisão
monocrática: o STJ, juízo natural, ou o STF, por via de habeas corpus
substitutivo.
Citando diversos precedentes no
mesmo sentido, o ministro concluiu que o conhecimento do pedido “implicaria
dupla supressão de instância, já que acarretaria deliberação de matéria que
sequer foi objeto de apreciação definitiva pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região”, onde foi impetrado o primeiro HC, cujo pedido de liminar foi
indeferido.
Leia mais: 31/03/2014 – Ex-diretorda Petrobras preso em Curitiba pede liberdade ao STF
