Terça, 8 de abril de 2014
Do STF
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal extinguiu, sem
julgamento do mérito, o Habeas Corpus (HC) 119630, impetrado pela defesa
do ex-deputado federal Pedro Talvane Luis Gama de Albuquerque Neto,
condenado como mandante do homicídio, em 1998, da então deputada federal
Ceci Cunha, seu marido e outras duas vítimas. Talvane pretendia
recorrer em liberdade da pena de 103 anos e 4 meses de reclusão imposta
por Tribunal do Júri da Justiça Federal de Alagoas. Por maioria, a Turma
entendeu incabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de
recurso no processo penal, não identificando no caso condições para a
concessão da ordem de ofício.
De acordo com a denúncia, Pedro Talvane de Albuquerque “desejava a
imunidade parlamentar a qualquer custo” e, para isso, teria “arquitetado
um plano para assassinar a deputada eleita”, da qual ele era o primeiro
suplente. O crime ocorreu na casa de Ceci Cunha, localizada no bairro
da Gruta de Lourdes, em Maceió (AL), e ficou conhecido como “Chacina da
Gruta”.
O ex-deputado, que desde 1998 respondia ao processo em liberdade, foi
condenado em janeiro de 2012, e só então a prisão preventiva foi
decretada com base na garantia da ordem pública, negando-se a ele o
direito de apelar em liberdade. Imediatamente após a condenação, ele
recorreu da sentença ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, onde o
recurso aguarda julgamento.
No HC, sua defesa sustentava que, por mais de 12 anos, Talvane de
Albuquerque sempre permaneceu solto. Para os advogados, haveria “forte
entendimento jurisprudencial” no sentido de que o paciente que
permaneceu em liberdade durante toda a instrução criminal e que não tem
contra ele nenhuma circunstância do artigo 312 do CPP devidamente
comprovada tem o direito de aguardar o julgamento de seu recurso nessa
mesma condição.
Julgamento
Em outubro de 2013, o relator do HC, ministro Luiz Fux, indeferiu
liminar. Hoje, no julgamento do caso pelo colegiado, ele reiterou os
fundamentos daquela decisão, lembrando que a questão dizia respeito à
possibilidade ou não de o juiz ter decretado a prisão preventiva no
momento da sentença condenatória.
O processo teve início na Justiça comum e, depois que Talvane assumiu
a vaga de Ceci Cunha, o juízo de primeiro grau declinou da competência
para o STF. Com sua cassação, o processo foi remetido novamente à
Justiça comum, que, por sua vez, declinou da competência para a Justiça
Federal.
O ministro lembrou a grande repercussão do caso, que gerou uma
cobrança da comunidade internacional pela demora do julgamento, mas
destacou que não foi a gravidade do fato que conduziu à medida
restritiva, mas sim o modus operandi do delito, que evidenciou a
periculosidade social do acusado. “E o STF tem jurisprudência dominante
no sentido de que este fato é gerador da custódia”, afirmou.
Segundo o ministro Luiz Fux, a legislação autoriza que, num
julgamento popular, surjam elementos que comprovem os fatos que conduzem
à custódia preventiva. Ele citou trecho da decisão do Superior Tribunal
de Justiça – questionada no HC –, no sentido de que foi justamente na
sentença, após o esclarecimento dos fatos perante o Tribunal do Júri,
que se teve maior reconhecimento da gravidade que cercou a prática do
delito e do real envolvimento de Talvane e sua periculosidade.
Em seu voto, o relator teceu considerações sobre a personalidade do
acusado, as condições em que o crime foi perpetrado e os depoimentos que
conduziram o júri popular a concluir pela culpa e pela periculosidade, e
citou alguns desses fundamentos presentes nos autos: “o acusado é
portador de personalidade talhada para o crime, desprovido de
sensibilidade, sem qualquer resquício de respeito pelo ser humano”,
enumerou. O ministro ainda citou trecho da sentença que, ao se reportar a
provas dos autos, registrou que o condenado estaria “determinado a
eliminar qualquer um dos deputados eleitos de sua coligação” a fim de
assumir sua vaga e poder contar com a imunidade parlamentar. “Não foi
uma prisão preventiva de carimbo”, afirmou.
Assinalando ainda se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso –
circunstância em que a Primeira Turma tem jurisprudência no sentido do
não cabimento –, o ministro Luiz Fux concluiu que “não há absolutamente
nenhuma razão para se conceder a ordem de ofício”. Por isso, votou pela
extinção do HC por inadequação da via eleita. A decisão foi por maioria:
ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou no sentido de não
extinguir o processo e, julgando o mérito, implementar a ordem.
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