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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 3 de abril de 2014

STJ mantém condenação do ex-senador Luiz Estevão por crime contra a ordem tributária

Quinta, 3 de abril de 2014
Do TJDFT
A decisão da 1ª Turma Criminal do TJDFT que condenou Luiz Estevão de Oliveira Neto à pena de quatro anos e dois meses de reclusão em regime inicial semiaberto por crime contra ordem tributária foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A fiscalização tributária apurou que, no período compreendido entre abril de 1997 e fevereiro de 2000, a Fazenda Santa Prisca, pertencente ao réu, suprimiu o tributo de ICMS em diversas operações mercantis de compra e venda de produtos agrícolas por ela comercializados. 

O réu, entretanto, negou a autoria do delito, sob o argumento de que, no período em que houve a supressão do tributo, ele estava afastado da administração da Fazenda, haja vista que na época desempenhava o mandato eletivo de Deputado Distrital e, em seguida, de Senador da República. Conforme disse em seu interrogatório, enquanto parlamentar, em nenhum momento se envolveu na administração das empresas, cuja responsabilidade foi declinada ao seu genitor Lino Martins Pinto e a Fernando Murgel. 

O juiz da 1ª Vara Criminal de Planaltina havia absolvido o ex-senador, por não visualizar a possibilidade de responsabilização penal do réu pelo crime contra a ordem tributária, haja vista que não restou caracterizado o seu dolo em suprimir o tributo ICMS. A responsabilidade penal exige a comprovação de uma conduta dolosa do réu, com a intenção deliberada de suprimir ou reduzir tributo. O juiz entendeu não haver prova de que o réu concorreu para a infração penal descrita na denúncia. 

No entanto, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios impetrou uma apelação criminal que foi provida por maioria dos desembargadores da 1ª Turma. Segundo o voto do revisor, “é inegável que o réu era o responsável por todas as operações realizadas pela propriedade rural registrada em seu nome, como pessoa física, e que nessa qualidade cometeu os crimes previstos no art. 1º, incisos I e II da Lei nº 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal (noventa e nove vezes)”. 

Luiz Estevão interpôs recurso especial, mas a Sexta Turma do STJ manteve a decisão do TJDFT. O colegiado, de forma unânime, não acolheu o pedido da defesa que pretendia a suspensão condicional do processo e a substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direito. 

O processo retornará ao TJDFT para a 1ª Vara Criminal de Planaltina e posteriormente à Vara de Execução Penal.