Quinta, 3 de abril de 2014
Do TJMG
A
Spal Indústria Brasileira de Bebidas foi condenada a pagar R$ 15 mil de
indenização por danos morais ao consumidor G.R.D.B., que percebeu um
corpo estranho semelhante a um plástico dentro de uma garrafa de
Coca-Cola, após consumir parte da bebida. A empresa é fabricante e
distribuidora do refrigerante, e a decisão é do juiz da 20ª Vara Cível
de Belo Horizonte, Renato Luiz Faraco.
Segundo o consumidor, em
25 de março de 2009, ele foi a um restaurante para almoçar e, após ter
ingerido cerca de 200ml do produto, percebeu que havia dentro da garrafa
um objeto misturado ao líquido. A situação causou grande
constrangimento a ele, segundo afirmou, por causa da reação das pessoas.
Na Justiça, o consumidor ainda alegou que a ingestão do produto poderia
ter acarretado prejuízos à sua saúde. Ele ainda tentou contato com o
serviço de atendimento ao cliente da Spal, mas não obteve resposta.
A empresa de defendeu
afirmando que é impossível a contaminação de produtos dentro da sua
linha de produção. Alegou que o processo de engarrafamento do
refrigerante é totalmente automatizado, obedecendo a padrões de
segurança e de qualidade, e que existem diversas inspeções automatizadas
e humanas durante todas as etapas.
Na sentença, o juiz Renato
Luiz Faraco citou os artigos 8º e 12º do Código de Defesa do
Consumidor, que determinam que os produtos e os serviços colocados no
mercado de consumo não podem oferecer riscos à saúde ou à segurança dos
consumidores e que são os fornecedores do produto os responsáveis por
possíveis problemas. Para o magistrado, o corpo estranho encontrado na
garrafa de refrigerante expôs o consumidor a risco eminente e concreto
de lesão à saúde. “Encontrar um corpo estranho em uma garrafa de
refrigerantes provoca sensação de asco e repugnância, que poderá se
repetir todas as vezes em que (ele) se estiver diante do produto,
configurando sofrimento psíquico passível de reparação”, concluiu.