Quarta, 9 de abril de 2014
Do STJ
A
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não
conhecer dos embargos de divergência apresentados por Luiz Estevão, José
Eduardo Corrêa e Fábio Monteiro, mantendo a condenação dos três, que já
havia sido confirmada pela Sexta Turma do STJ. A relatora é a ministra
Regina Helena Costa.
Juntamente com o juiz aposentado Nicolau
dos Santos Neto, os empresários foram acusados de fraudar a licitação e
superfaturar a construção do fórum do Tribunal Regional do Trabalho em
São Paulo. As penas a que Estevão foi condenado somam 31 anos de prisão,
além do pagamento de multa. Já José Eduardo Corrêa foi condenado a 27
anos e Fábio Monteiro, a 32 anos, mais multa para ambos. Entre outras
acusações, os três réus respondem por peculato, corrupção ativa,
estelionato, uso de documento falso e formação de quadrilha.
Os
embargos de divergência são um tipo de recurso interno apresentado
quando há entendimentos jurídicos diferentes entre órgãos do tribunal.
No caso, a defesa dos réus contestava diversos pontos do acórdão da
Sexta Turma no Recurso Especial (REsp) 1.183.134, julgado em 2012. Para
tanto, alegou divergência com julgados da Corte Especial, da Primeira e
Segunda Turmas (integrantes da Primeira Seção) e da Quinta Turma (da
Terceira Seção).
Por trazer acórdãos de Turmas que compõem
Seções diferentes, inicialmente os embargos foram avaliados pela Corte
Especial do STJ. Os ministros rejeitaram o recurso sob o argumento de
que não existia similitude de fatos entre os precedentes citados pela
defesa. No entanto, quanto aos precedentes citados da Quinta Turma, a
Corte Especial decidiu encaminhar o julgamento à Terceira Seção, formada
por dez ministros e encarregada de avaliar matéria penal.
Casuística
Ao
expor seu voto, a ministra Regina Helena Costa afirmou que o caso é de
não conhecimento, basicamente, por defeito formal dos embargos de
divergência. A maior parte dos precedentes citados como paradigmas pela
defesa é de habeas corpus, que não se prestam para configurar a
divergência. Nos outros paradigmas, não há identidade factual.
A
defesa de Luiz Estevão sustentou a ocorrência de omissão no acórdão da
Sexta Turma no que diz respeito à produção de prova pericial contábil
quanto ao crime de peculato. Mas, segundo a relatora, a conclusão de
cada caso emerge dos fatos em concreto e não se pode alegar similitude
que sustente o recurso. Para a ministra, o julgamento dos embargos de
declaração (que contestam a omissão) é casuístico e seria preciso que os
casos fossem idênticos para caracterizar a divergência.
Regina
Helena Costa também ressaltou que não há dissídio entre acórdão que não
conhece de uma determinada questão por incidência da Súmula 7/STJ e
outro que, ultrapassado o juízo de conhecimento, adentra o mérito
recursal. Quanto à irresignação sobre a pena aplicada aos réus, a
ministra entende que este ponto não pode ser enfrentado em embargos de
divergência.
A defesa de José Eduardo Corrêa protestava contra
a decisão que não considerou cerceamento de defesa o fato de o
julgamento no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ter ocorrido
um dia após ele ter destituído seu advogado no caso. Neste ponto, a
relatora também não constatou terem sido apresentadas nos embargos teses
jurídicas antagônicas.
Quanto às alegações da defesa de Fábio
Monteiro sobre o cálculo da pena, considerada excessiva, e sobre
suposta inépcia da denúncia, a ministra disse que foram invocados
paradigmas da Segunda Turma, já refutados pela Corte Especial. No mais,
todos os outros precedentes foram proferidos em habeas corpus, o que não
é permitido pelo Regimento Interno do STJ para caracterizar a
divergência.
Esta notícia se refere ao processo: EREsp 1183134
