Do TRT da
10ª Região
O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, Mauro
Santos de Oliveira Góes, condenou o CRB - Centro Radiológico de Brasília S/A
por contratar, desde 2005, pessoal para atuar em sua atividade-fim por meio de
pessoa jurídica. Com isso, a clínica de radiologia deverá pagar uma indenização
por danos morais coletivos no valor de R$ R$ 700 mil. Além disso, a empresa
deverá formalizar todos os contratos de trabalho atuais de médicos, técnicos e
auxiliares de radiologia.
Conforme informações dos autos, o CRB contratou o
Instituto Brasiliense de Diagnósticos por Imagem Ltda. e a Radioservice
Serviços Técnicos Radiológicos S/S para suprir suas necessidades de
profissionais. Para o magistrado, ficou evidente o preenchimento dos requisitos
da relação de emprego entre o Centro Radiológico de Brasília e os trabalhadores
utilizados pelas empresas contratadas – todas constituídas societariamente
pelos próprios empregados que atuavam na clínica.
Segundo o juiz Mauro Góes, nesse caso, é necessário
aplicar o artigo 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que considera
nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar as
normas trabalhistas. O magistrado, inclusive, afirmou que a Constituição
Federal protege toda relação de emprego, ao prever uma série de reparações.
“Tudo isso está inserido pela sociedade no âmbito dos
direitos indisponíveis pelo trabalhador e sem dúvidas vem sendo retirados dos
integrantes da sociedade que fornecem fraudulentamente mão de obra à reclamada.
Patente a ilegalidade da contratação, uma vez presente fraude à relação de
emprego e suas normas de aplicabilidade cogente”, observou o juiz da 1ª Vara de
Brasília.
Prejuízo aos trabalhadores
Em sua decisão, o magistrado também destacou que os
profissionais envolvidos nessa situação não eram efetivamente sócios das
empresas contratadas, mas simples trabalhadores que sofreram abusos do poder
econômico. “Eles figuram apenas formalmente nos quadros societários das
empresas, sem possuir ingerência real nos rumos do negócio e direção das
pessoas jurídicas”, revelou.
Com isso, o juiz do trabalho identificou que houve patente
prejuízo aos trabalhadores. A terceirização da atividade-fim pelo Centro
Radiológico de Brasília impôs, inclusive, riscos à saúde e segurança do
trabalhador, que não puderam usufruir de diversos direitos, como estabilidade
no emprego, indenizações e demais benefícios por acidentes de trabalho e
doenças ocupacionais.
Flexibilização
Ainda de acordo com o magistrado, ficou comprovado que as
duas sociedades foram contratadas pelo CRB para mascarar verdadeiras relações
de emprego. “A atitude da reclamada merece pronta repulsa pela sociedade
através do Estado, sobretudo por estabelecer condições impróprias de
competitividade junto ao mercado, beneficiando-se indevida e irregularmente da
ilegítima flexibilização de direitos trabalhistas”, pontuou.
O valor da indenização foi arbitrado tendo em vista o
porte econômico da empresa e a necessidade de que a pena tenha caráter
pedagógico. “Tem-se que foi violada a integridade moral da categoria
profissional e também de toda a coletividade dos cidadãos e trabalhadores”,
afirmou o juiz Mauro Góes, ao determinar que o valor da indenização fosse
destinado ao Fundo de Assistência ao Trabalhador (FAT).