Quarta, 15 de julho de 2015
Do TJDF
A 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 5ª Vara da
Fazenda Pública que condenou o Distrito Federal a dar posse a candidata
aprovada em concurso para o cargo de Assistente Social da Carreira de
Assistência Pública à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do DF. A
decisão foi unânime.
A autora conta que foi aprovada em concurso público para
provimento do cargo em questão, tendo tomado conhecimento que, em
10/12/2012, foi convocada para tomar posse no cargo público. Contudo, os
Correios deixaram de entregar-lhe o telegrama de convocação, tendo sido
sua nomeação tornada sem efeito. Alega que estava em casa nas datas em
que os Correios tentaram entregar-lhe o telegrama e entende que não foi
devidamente comunicada acerca da posse. Diante disso, requereu,
liminarmente, a reserva de vaga e a posse no cargo.
O DF sustenta que a convocação da autora para a posse no
cargo ocorreu pelo envio de telegrama ao seu endereço residencial. Alega
que inexiste a obrigatoriedade de notificação pessoal da autora e
informa que o telegrama não foi entregue pela ECT ao argumento de que a
autora estava ausente.
Ora, diz o juiz, "o edital do concurso (em conformidade com
a Lei 1.327/1996, vigente à época) prevê que os candidatos aprovados
serão notificados por meio de telegrama enviado às suas residências. Tal
norma objetiva dar efetiva e inequívoca ciência ao candidato aprovado
em concurso público acerca dos procedimentos de sua nomeação e posse".
O magistrado acrescenta que, nesse exato sentido, reza a
Lei 9.784/99 (aplicável ao caso dos concursos públicos, por tecer normas
gerais aplicáveis a todo e qualquer processo administrativo): "Devem
ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o
interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao
exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu
interesse" (artigo 28) e, ainda, "a intimação pode ser efetuada por
ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por
telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do
interessado" (artigo 26, § 3º).
Por tal razão, o julgador entende que se os Correios
devolveram ao remetente o telegrama, sem o devido cumprimento, pela
ausência do destinatário em três ocasiões, a Administração deveria fazer
uso de outros métodos quaisquer para a efetiva notificação da autora e
não simplesmente ignorar o fato, dando-a por notificada.
Em agindo assim, a ré "violou um direito da candidata,
devendo, ainda que tardiamente, nomear e dar posse à autora no cargo
público pretendido". Nesse sentido também é o entendimento de Instância
Superior do TJDFT, bem como do STJ, registrou, por fim, o juiz.
Processo: 2013.01.1.058198-5