Terça, 22 de agosto de 2017
Do STF
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
rejeitou queixa-crime na Petição (PET) 5735, promovida pelo ator
Alexandre Frota contra o deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ) a quem
acusa dos delitos de calúnia e difamação. No entendimento dos ministros,
ao criticar a conduta do ator, que afirmou em programa de televisão ter
tido relações sexuais com uma mulher desacordada, o parlamentar apenas
expressou sua indignação contra o relato, sem qualquer intenção de
ofender. A queixa foi rejeitada por ausência de justa causa, conforme o
artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal.
De acordo com os autos, em 2014 Frota afirmou em programa de TV que
em determinada ocasião teria mantido relações sexuais com uma “mãe de
santo” que teria desmaiado durante o ato. Ainda segundo os autos, ao
tomar conhecimento dos fatos, o parlamentar postou em sua página no
Facebook o vídeo da entrevista e escreveu um texto classificando a
conduta como caracterizadora de crime de estupro e também condenando
atitudes desrespeitosas e preconceituosas contra religiões de matriz
africana.
Na queixa-crime, Frota alega que, a partir da manifestação do
deputado, passou a ser alvo de manifestações de ódio e repulsa. Afirma
que as declarações ocorreram fora do ambiente parlamentar e que, além de
caluniosas e difamatórias, representariam abuso da liberdade de
manifestação. Posteriormente ele se desmentiu, afirmando que o caso era
apenas uma piada, que contou de forma jocosa unicamente com o intuito de
promover uma peça de teatro que estrearia em breve.
Da tribuna, a defesa do parlamentar argumentou que não houve intenção
de praticar crime contra honra. Salientou que os fatos criticados foram
relatados pelo próprio ator e que, por sua potencial gravidade, foram
objeto de procedimento investigatório instaurado pelo Ministério
Público. Afirmou, também, que sua manifestação se deu porque, no
exercício do mandato, tem como um dos objetivos a defesa de causas
sociais.
Em seu voto, o ministro Fux ressaltou que os crimes contra a honra
pressupõem que as palavras atribuídas ao agente, além de se revelarem
aptas a ofender, tenham sido proferidas exclusivamente ou principalmente
com esta finalidade, sob pena de se criminalizar o exercício da
crítica, que classificou como uma manifestação fundamental do direito de
expressão. Ressaltou que a jurisprudência do STF é no sentido de que,
no caso dos delitos de calúnia, injúria e difamação, a mera narrativa de
um determinado fato (animus narrandi) não configura o dolo imprescindível à configuração dos delitos.
Para o relator, o parlamentar apenas criticou o paradigma cultural da
sociedade em conformidade com a ideologia política pela qual milita.
Segundo ele, apesar de o texto conter expressão que pode ter conteúdo
negativo, não é possível, por este motivo, inferir o propósito direto de
ofender a honra. O ministro destacou que o parecer da Procuradoria
Geral da República, também pela rejeição da queixa, aponta que o
parlamentar unicamente expressou repúdio às declarações do ator.
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator com fundamentação
diversa, pois entendeu haver a imputação de crime por parte do
deputado, mas dentro do exercício do mandato, aplicando-se a
inviolabilidade parlamentar que exclui a responsabilidade penal.