Terça, 8 de agosto de 2017
No Diário Oficial da União de ontem, 7, o escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados - JFR/AA identificou a
publicação da Portaria nº 10, de 04 de agosto de 2017, do Departamento
Penitenciário Nacional – Depen, que se sobrepôs aos direitos dos
advogados, em afronta às prerrogativas dos defensores. O
que o Depen faz é criar uma restrição inadequada a esses profissionais,
limitando o acesso aos seus clientes.
Por
isso, o presidente da JFR/AA, Jacoby Fernandes, acreditada que cabe à
Ordem dos Advogados do Brasil intervir na situação,
restaurando os direitos e as prerrogativas de seus representados. Assim,
Jacoby Fernandes irá protocolar uma carta com o pedido na OAB.
Portaria do Depen viola prerrogativas da advocacia
por J. U. Jacoby Fernandes
“O advogado é
indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Esse trecho foi
escrito no caput do art. 133 da Constituição de 1988 para
garantir a esses profissionais a força de sua atribuição diante da função
social que representam. O advogado é o profissional responsável por garantir o
direito de defesa da sociedade e, para tanto, depende de uma série de garantias
no exercício de sua profissão.
Conforme destaca o Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, as prerrogativas dos advogados estão
previstas pela Lei n° 8.906/1994, em seus arts. 6º e 7º, e garantem a esse
profissional o direito de exercer a defesa plena de seus clientes, com
independência e autonomia, sem temor do magistrado, do representante do
Ministério Público ou de qualquer autoridade que possa tentar constrangê-lo ou
diminuir o seu papel na condição de defensor das liberdades.
Mais especificamente, as
prerrogativas são garantias fundamentais, previstas em lei, criadas para
assegurar o amplo direito de defesa. “Prerrogativas profissionais não devem ser
confundidas com privilégios, pois tratam apenas de estabelecer garantias para o
advogado enquanto representante de legítimos interesses de seus clientes”,
destaca com maestria a Ordem dos Advogados do Brasil.
A Lei n° 8.906/1994 define como
direito dos advogados “comunicar-se com seus clientes, pessoal e
reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos
ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados
incomunicáveis”. Essa prerrogativa é diretamente ligada ao direito fundamental
à ampla defesa dos acusados. Se um acusado está sob a tutela do Estado, é
fundamental que ele possa buscar os meios de provas necessários para a sua
defesa. O acesso a um advogado é o principal caminho para a efetivação da
defesa.
No Diário Oficial da União de ontem,
porém, foi publicada uma resolução1 do Departamento
Penitenciário Nacional – Depen que se sobrepôs aos direitos dos advogados, em
clara afronta às prerrogativas dos defensores. Sob o pretexto de aumentar a
eficácia do monitoramento eletrônico durante os procedimentos de visitas sociais
com contato físico e reduzir a espera dos advogados por seus clientes, o Depen
regulamentou temporariamente os horários e regras internas para a realização
dos procedimentos de visitas sociais e atendimentos de advogados. A norma
prevê:
Art. 2º Os atendimentos
de advogados serão realizados de segunda a sexta-feira, no período matutino, a
fim de se reduzir a espera dos advogados por seus clientes.
§1º. O acesso à
área administrativa está condicionado a apresentação de identificação e a
revista eletrônica, visando impedir a entrada de armas e os equipamentos
eletrônicos descritos no artigo 349-A do Código Penal, salvo autorização legal.
§2º. O acesso à
área de segurança somente será franqueado às pessoas devidamente cadastradas e
previamente agendadas.
§3º. Visitas dos
advogados e de autoridades ocorrerão em conformidade com a legislação
específica, mediante autorização do Diretor da Unidade e deverá haver
acompanhamento de agentes federais, durante toda a visita, cabendo a estes a
salvaguarda daqueles.
Sob o pretexto de auxiliar o advogado, o que o Depen faz é criar uma
restrição inadequada a esses profissionais, limitando o acesso aos seus
clientes. Cabe, agora, à Ordem dos Advogados do Brasil intervir na situação,
restaurando os direitos e as prerrogativas de seus representados.
1 MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Portaria nº 10, de 04 de agosto de 2017. DiárioOficial da União [da] República Federativa do Brasil,
Brasília, DF, 07 ago. 2017. Seção 1, p. 45-46.
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Leia a carta que será entregue à OAB Conselhos Federal:
Brasília, 08 de agosto de 2017.
Ao Senhor
Claudio Pacheco Prates Lamachia
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil
70070-939 – Brasília – DF
Assunto: manifestação acerca de desrespeito a prerrogativas advocatícias.
Senhor Presidente,
1. Esta Instituição acompanha diariamente o desenvolvimento da atividade de Gestão Pública e a produção de normas que tratam, em especial, das contratações com o Poder Público.
Ao Senhor
Claudio Pacheco Prates Lamachia
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil
70070-939 – Brasília – DF
Assunto: manifestação acerca de desrespeito a prerrogativas advocatícias.
Senhor Presidente,
1. Esta Instituição acompanha diariamente o desenvolvimento da atividade de Gestão Pública e a produção de normas que tratam, em especial, das contratações com o Poder Público.
2. Em nossa rotina diária, ao lermos o Diário Oficial da União, identificamos a publicação da Portaria nº 652, de 04 de agosto de 2017, do Departamento Penitenciário Nacional – Depen, que se sobrepôs aos direitos dos advogados, em clara afronta às prerrogativas dos defensores.
3. Sob o pretexto de aumentar a eficácia do monitoramento eletrônico durante os procedimentos de visitas sociais com contato físico e reduzir a espera dos advogados por seus clientes, o Depen regulamentou temporariamente os horários e as regras internas para a realização dos procedimentos de visitas sociais e atendimentos de advogados. A norma prevê:
Art. 2º Os atendimentos de advogados serão realizados de segunda a sexta-feira, no período matutino, a fim de se reduzir a espera dos advogados por seus clientes.
§1º. O acesso à área administrativa está condicionado a apresentação de identificação e a revista eletrônica, visando impedir a entrada de armas e os equipamentos eletrônicos descritos no artigo 349-A do Código Penal, salvo autorização legal.
§2º. O acesso à área de segurança somente será franqueado às pessoas devidamente cadastradas e previamente agendadas.
§3º. Visitas dos advogados e de autoridades ocorrerão em conformidade com a legislação específica, mediante autorização do Diretor da Unidade e deverá haver acompanhamento de agentes federais, durante toda a visita, cabendo a estes a salvaguarda daqueles.
4. O que o Depen faz é criar uma restrição inadequada a esses profissionais, limitando o acesso aos seus clientes. É um latente desrespeito à Lei da Advocacia. Acreditamos que cabe à Ordem dos Advogados do Brasil intervir na situação, restaurando os direitos e as prerrogativas de seus representados.
5. Portanto, encaminho a presente carta, juntamente com o texto que produzi para o Informativo Fórum-Jacoby, solicitando providências por parte de Vossa Senhoria no sentido de coibir essa manifesta violação à lei.
Atenciosamente,
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
Diretor Presidente