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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 6 de março de 2020

Homem é condenado por torturar ex-companheira

Sexta, 6 de março de 2020
Do TJDF
O juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Sobradinho condenou homem por torturar a ex-companheira para castigá-la e obter confissões. A pena foi fixada em três anos, dois meses e 15 dias de reclusão. Além da tortura, o réu ainda cometeu os crimes de constrangimento ilegal, ameaça e lesão corporal, sendo apenado quanto a esses delitos em um ano, dois meses e 18 dias de detenção. As penas deverão ser cumpridas em regime fechado, uma vez que o sentenciado é reincidente. Os delitos foram praticados no contexto de violência doméstica.

Constam nos autos que a vítima estava em uma festa em um clube de Sobradinho, quando encontrou o acusado, que passou a rodeá-la e ameaçá-la. A sair do local, o réu passou a torturar a companheira, com xingamentos, ameaças e agressões físicas. Em depoimento, a vítima relata que estava amedrontada e, por isso, o acompanhou até a residência em comum, onde as agressões continuaram.
Diante dos fatos, o Ministério Público denunciou o acusado pela prática, em tese, dos delitos de tortura, injúria real, constrangimento ilegal, ameaça e lesão corporal. Ainda segundo a denúncia, os crimes teriam sido praticados no contexto de violência doméstica e familiar, conforme os artigos 5º e 7º da Lei Maria da Penha.
Ao decidir, o magistrado destacou que a tortura não se resume à imposição de violência física, abrangendo também o sofrimento psicológico e emocional. No caso em análise, “ocorrera tanto a tortura mental quanto a física, pois o acusado proferia diversos xingamentos e ameaças contra a vítima, além de agredi-la fisicamente de diversas formas”, com o intuito de castigá-la e obter confissões sobre o seu envolvimento com outras pessoas.
O julgador ressaltou ainda que o acusado usou de ameaça, agressões físicas e injúrias como meio para torturar. Todos os delitos ocorrerem, segundo o magistrado, em contexto de violência doméstica, “uma vez que praticadas com base no gênero da vítima, ex-companheira”.
Dessa forma, o réu foi condenado a pena de três anos, dois meses e 15 dias de reclusão e um ano dois meses e 18 dias de detenção. A pena será cumprida em regime fechado. O magistrado manteve a prisão preventiva do sentenciado, que não poderá recorrer em liberdade.
O processo tramita em segredo de justiça.
Cabe recurso da sentença.