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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 6 de março de 2020

Justiça do DF mantém suspensão das atividades escolares do Colégio COC Sudoeste

Sexta, 6 de março de 2020
Do TJDF
Desembargadora da 7ª Turma Cível do TJDFT negou, nesta quinta-feira, 5/3, recurso do Colégio COC Sudoeste para que o período letivo fosse iniciado. Assim, as atividades escolares da instituição seguem suspensas e só devem ser iniciadas após a obtenção da carta de “habite-se”.

No dia 27/2, o juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, em decisão liminar, determinou que a escola não iniciasse o período letivo até a obtenção da carta de “habite-se” e da licença de funcionamento, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia em caso de descumprimento. A decisão foi proferida após pedido do Ministério Público do Distrito Federal – MPDFT, no qual o órgão alega que a regularização completa da documentação garante a integridade física de estudantes e funcionários.
Ao questionar a decisão e pedir o efeito suspensivo da liminar, a escola assevera que a exigência de “carta de habite-se” não caracteriza probabilidade do direito e nem perigo de demora. Além disso, de acordo com a instituição de ensino, os órgãos de fiscalização do Distrito Federal e o Corpo de Bombeiros concluíram as vistorias obrigatórias e não encontraram irregularidades. O Colégio COC Sudoeste alega ainda que houve liberação da Administração Regional do Sudoeste e da Secretaria de Educação do DF.
Ao analisar o caso, a desembargadora observou que a carta de habite-se é um ato administrativo complexo condicionado ao cumprimento de requisitos específicos e que não se pode confundi-la com as licenças de funcionamento já expedidas. “As autorizações e licenças já concedidas (...) são apenas parte dos requisitos exigidos para a expedição da carta de habite-se e não afastam as demais exigências, principalmente as relativas à obra propriamente dita”, pontuou.
A magistrada destacou que a natureza da atividade a ser exercida pela escola não permite que se autorize o funcionamento do empreendimento sem a garantia da integridade física dos usuários da edificação. Além disso, de acordo com a desembargadora, deve ser observado o princípio da precaução, pelo qual,  “quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, o estado de incerteza não será utilizado como razão para o adiamento de medidas viáveis para prevenir o dano maior”.
Dessa forma, a magistrada indeferiu o recurso interposto pela escola e manteve a decisão liminar do juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
PJe2: 0704582-35.2020.8.07.0000