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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 22 de julho de 2022

MPF no STF opina contrariamente à aplicação imediata de novos prazos prescricionais definidos pela lei de improbidade

Sexta, 22 de julho de 2022
 Foto: Leobark/Secom/MPF

Definição sobre eventual retroatividade das novas regras trazidas pela Lei 14.230/2021 é tema de repercussão geral no STF, com julgamento previsto para o próximo dia 3 de agosto

O Ministério Público Federal (MPF) defendeu, em parecer enviado nesta semana ao Supremo Tribunal Federal (STF), a impossibilidade de aplicação imediata das novas regras sobre prescrição inseridas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). A manifestação foi em recurso apresentado pela defesa do ex-prefeito do município de Ferraz de Vasconcelos (SP) Jorge Abissamra, condenado por não prestar contas relativas às verbas transferidas por meio de convênio firmado com o Ministério da Saúde.

O subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi, que assina o parecer, explica que o Plenário do Supremo Tribunal Federa (STF) reconheceu o Tema 1.199 de repercussão geral para tratar da definição de eventual (ir)retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021. De acordo com o STF, a definição deve esclarecer dois pontos especificamente: a necessidade de dolo (intenção) para a configuração do ato de improbidade administrativa e a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.

Baiocchi salienta que o julgamento do tema está previsto para o próximo dia 3 de agosto, portanto, não há como acolher o pedido de imediato reconhecimento da prescrição pelas novas regras inseridas na LIA. Ele também ressalta que não há como se examinar, de imediato, as demais alegações de ausência de dolo específico e de impossibilidade do prejuízo ser presumido, pois ambas têm como base as novas regras da Lei de Improbidade Administrativa.

No parecer, o subprocurador-geral defende o sobrestamento do recurso extraordinário na origem e a suspensão do prazo prescricional, até o julgamento final do mérito do Tema 1.199 da repercussão geral. De acordo com ele, a partir da decisão do STF, a prescrição e as demais questões pertinentes ao caso serão examinadas conforme a tese que for fixada no julgamento.

Caso concreto – O município de Ferraz de Vasconcelos (SP) ajuizou ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito Jorge Abissamra por deixar de prestar contas relativas às verbas transferidas por meio de convênio firmado com o Ministério da Saúde. O ex-prefeito foi condenado ao pagamento de multa civil no valor de R$ 20 mil, valor estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) após reduzir o valor da multa a pedido da defesa.

Mesmo com o provimento parcial da apelação, o ex-prefeito interpôs recurso especial (REsp) e recurso extraordinário (RE), que foram inadmitidos pelo TRE-3. No STF, decisão monocrática negou seguimento ao RE, levando a defesa a interpor o presente agravo regimental, sob a alegação de que as novas regras para prescrição inseridas na LIA pela Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas ao caso.