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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 5 de outubro de 2022

Ideias para adiar o fim do mundo: Defesa dos Direitos

Quarta, 5 de outubro de 2022

Publicado em 05/10/2022
Escrito por Pedro Pinho
 Jean-Jacques Chevalier, jurista e historiador francês, escreveu que o objeto primordial da política é o Estado

(“As grandes obras políticas de Maquiavel e nossos dias”, Livraria Agir Editora, RJ, 1957). Seria o Estado um bem econômico, a ser valorado e transacionado? Muitas concepções, inclusive a marxista, têm esta ideia, para explicar a mudança da concepção religiosa para a moderna, e as distintas formas de propriedade.

Buscam-se com frequência respostas globais, totalizantes, quando o homem é fruto do meio; seu próprio aspecto físico já indica, em grande parte, sua procedência continental ou subcontinental. E nestas não se vê as variadíssimas influências culturais. O cientista, médico, professor e acadêmico, Antônio da Silva Mello é categórico, em seu “A Superioridade do Homem Tropical” (Editora Civilização Brasileira, RJ, 1965), que foram “os povos morenos mais primitivos”, habitantes da faixa que se distende da Espanha à Índia, de cultura neolítica, os pioneiros da civilização. “Isso pode ser aceito com tanto maior segurança quanto todas as criações dessa cultura são idênticas, por assim dizer homogêneas, qualquer que seja o lugar em que são encontradas”.

As Constituições constituem a expressão nacional dos Estados, e, assim, das políticas, ou seja, das compreensões particulares da cultura em determinado lugar.

Busca-se, desde a bipolaridade política do pós-guerra (1945), reinventar os territórios, no sentido de impor ideologias colonizadoras ao mundo. As Organização das Nações Unidas (ONU), os tratados de aliança — OTAN, SEATO, Pacto de Varsóvia – ou comerciais – NAFTA, Mercosul – ou políticos — União Europeia, Schengen, podem ser exemplos deste interesse de dominação política, econômica, ideológica.

Escreve o constitucionalista português, José Joaquim Gomes Canotilho (“Brancosos” e Interconstitucionalidade - Itinerários dos discursos sobre a historicidade constitucional”, Edições Almedina, Coimbra, 2008): “numa formulação mais chã, diz-se que o estado é vítima de seu sucesso. O estado hegeliano vê-se, agora, confrontado coma a secularização da política e a contingência da ordem social”.

O que seria o “estado hegeliano”? Inicialmente, para Hegel, toda a obra da ciência consiste em descobrir as leis subjacentes aos fenômenos, e penetrar até a ideia que é a essência das coisas. Logo o “Estado é”, e não “o que deve ser”, como está na maioria dos tratadistas. A dialética hegeliana não se opõe à origem histórica do Estado, ou melhor, dos diferentes Estados.

Porém, o Estado, segundo Hegel, existe para si em virtude de necessidade natural, que ele chama divina. O Estado não tem pois necessidade, para se fundar, do consentimento dos indivíduos, nem de qualquer contrato. Ao contrário, em lugar do Estado existir para e pelos indivíduos, são os indivíduos que existem para e pelo Estado. As pessoas seriam colocadas no mundo por acaso? O que explicaria diferentes organizações decorrentes das Constituições?

Examinando os clássicos, apenas dois poderes são, além do divino, amplamente aceitos: o parlamento e o militar ou da força. Sendo o primeiro qualificado de democrático.

Ao tratarmos da Defesa dos Direitos, como elemento da Cidadania, procuramos dotar o Estado do poder que se origine da opção popular, que resulte da participação explícita dos cidadãos.

O Poder vem sendo estudado, sob diversas perspectivas, ao longo da história humana, o que fez Adolf Augustus Berle, autor do clássico “Power” (Harcourt, Brace & World, NY, 1969) afirmar que “com o amor é um dos mais velhos fenômenos das emoções humanas”.

Poder será aqui compreendido, como a relação entre humanos e suas instituições com capacidade de produzir efeitos ou resultados. Ele é único e indivisível, manifestando-se por expressões, sendo a política uma delas.

Por conseguinte, a definição de lei como aquela norma que se impõe coercitivamente à sociedade, já demonstra a filiação do poder à força. Nosso entendimento é da progressão participativa, que vai formando a compreensão do sentido, cada vez mais aprofundado, do poder e de sua aplicação.

A Constituição da República Popular da China (RPCh), com a mais recente alteração de 2018, estipula ser um Estado Unitário multinacional, socialista, onde todo poder pertence ao povo, que o exerce pelos Congressos Locais e pelo Congresso Nacional, que por diversos canais e várias formas administra todos os assuntos do Estado. No preâmbulo está estabelecido que a RPCh é um Estado Socialista com particularidades chinesas.

Muito nos envaidece saber que, em 1982, a China adotou a “razão sociológica” do gênio baiano negro Alberto Guerreiro Ramos, apresentado no livro “A Redução Sociológica”, editado em 1958 pelo Instituto Superior de Estudos Brasileiros (ISEB), do Ministério da Educação e Cultura (MEC), no Rio de Janeiro.

Desta obra de Guerreiro Ramos: “No domínio restrito da sociologia, a redução é atitude metódica que tem por fim descobrir os pressupostos referenciais, de natureza histórica, dos objetos e fatos da realidade social. A redução sociológica é ditada não somente pelo imperativo de conhecer, mas pela necessidade social da comunidade, na realização de seu projeto de existência histórica, tem de servir-se da experiência de outras comunidades”.

O modo chinês ou as particularidades chinesas que revestem constituição e organização da sociedade são as “reduções sociológicas” de princípios gerais, aplicadas ao caso específico da cultura e do interesse do povo chinês, e para o momento determinado.

Como descreveu outro grande intelectual baiano, o professor e político Hermes Lima (“Introdução à Ciência do Direito”, Cia. Editora Nacional, SP, 1933), o direito “é produzido segundo as condições sociais de cada época e a técnica legislativa adotada”.

Colocadas estas preliminares, a Garantia dos Direitos está no conjunto das ações executivas, sob a direção dos “congressos” locais, ou seja, da representação popular.

Os Direitos Garantidos são de toda ordem, do combate ao assédio, à lesão, à usurpação, á apropriação de bens alheios ou surrupia-los, da censura e outros delitos civis, penais, trabalhistas, tributários, políticos, que serão investigados, analisados e instruídos por profissionais habilitados nas centrais de DEFESA DOS DIREITOS, espalhadas por todo território, e julgados de acordo com o tipo de dano e as normas processuais. Nestas considerações não cabem os detalhamentos administrativos, como não os fizemos em relação às questões da Soberania e outras da Cidadania.

Apenas esclarecemos que, em princípio, o modelo deve ser concluído, se bastar numa única instância de julgamento. Casos específicos e definidos em lei poderão ter revisão por outra central.

Pedro Augusto Pinho, administrador aposentado, presidente da AEPET



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