Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 24 de abril de 2014

GDF/Metrô fora dos trilhos e apanhados com as calças nas mãos e querendo exigir dos metroviários mais do que a Justiça do Trabalho determinou

Quinta, 24 de abril de 2014
"Não houve, ao contrário do que pretende fazer crer o suscitante, determinação para que nos horários de vale circulassem 50% dos trens que, em situação regular, operam nos períodos de pico." (Do despacho desta quarta, 23 de abril, do desembargador do Trabalho — relator, sobre o descabimento dos argumentos do GDF/Metrô)

Veja a seguir texto do site do SindMetrô/DF 

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Mentiras??? Preferimos a verdade!!!


Nossa greve permanece forte e na legalidade! O Sindmetrô informa que conforme deliberação da categoria, seguimos com a nossa greve forte e na legalidade. Mantendo o percentual estabelecido pela Justiça, Prova disso foi o entendimento do tribunal que julgou contrária a liminar do Metrô/GDF e reafirmou os percentuais dos trens, percentuais que o Sindmetrô  continua cumprindo normalmente!

Assim, convocamos a todos os metroviários e usuários a participar da panfletagem amanhã [hoje, 24/4] às 16:00h na estação Galeria. Greve se faz com união e mobilização!

Abaixo, segue decisão do TRT sobre nossa greve.
 

DESPACHO
Vistos,

1 – Considerando que o suscitante, até ontem (22/04/2014), não fora comunicado dos termos da decisão ID 221466, declaro reaberta a instrução processual.
 

2 – No tocante à petição ID nº 224833, apresentada pelo Metrô nesta data, registro que a questão afeta ao número de trens que devem operar durante a greve encontra-se devidamente esclarecida nas decisões ID Nº 223996 e ID nº 224141, onde se assinalou que, durante o período de greve, devem funcionar 50% dos trens que normalmente circulam nos horários de pico e 50% dos trens que normalmente operam nos horários de vale. Não houve, ao contrário do que pretende fazer crer o suscitante, determinação para que nos horários de vale circulassem 50% dos trens que, em situação regular, operam nos períodos de pico.


Ainda a teor do que consta das aludidas decisões, não houve estipulação de um número mínimo de empregados para atuar durante a greve, antes determinando-se que seja assegurado o quantitativo mínimo necessário para garantir a circulação de 50% dos trens que em regra operam nos horários de pico e nos vales.


Registro, por oportuno, que segundo a inteligência do art. 9º da Lei de Greve, cabe ao sindicato, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manter em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar o desenvolvimento dos serviços essenciais. Assim, uma vez estabelecido um percentual mínimo de trens que devem circular durante o período de greve, não cabe ao Estado-Juiz, ao menos por ora, fixar quantos trabalhadores deverão atuar para cumprimento da ordem.


Fica, pois, expressamente rejeitada a pretensão do Metrô nesse sentido.


O requerimento contido na petição ID nº 225435 deverá ser oportunamente analisado pelo Desembargador Relator.
 

3 – Quanto à petição ID nº 224484, apresentada pelo Sindicato no dia de hoje, reafirmo que a análise das questões alusivas à legalidade/ilegalidade da conduta das partes no curso do movimento paredista deverá ser encetada oportunamente pela Eg. 1ª Seção Especializada no julgamento do dissídio.
 

4 – Por fim, analisando os termos da contestação ofertada pela suscitante/reconvinda (ID nº 225381), noto que esta, no tocante à instrução processual, restringe-se a requerer “a produção de todos os meios de prova em direito admitidas”.


Contudo, a decisão ID nº 221466 é de clareza hialina ao determinar que a empresa, ao contestar a reconvenção, indicasse se pretendia produzir outras provas, especificando-as.


Assim, por não atendida a determinação judicial, tenho por preclusa a produção de outras provas pela suscitante/reconvinda e DECLARO encerrada a instrução processual.
 

5 – Por fim, com vistas a dar cumprimento aos termos do RITRT10ªRegião (art. 105 c/c art. 185, §1º, parte final) e considerando que o Pje-JT não conta, na atual versão, com funcionalidade que permita a designação de Revisor para os processos eletrônicos, determino que a Coordenadoria de Cadastramento e Distribuição de Feitos do 2º Grau promova o sorteio de Revisor via procedimento mecânico, certificando, nestes autos, o resultado.


Após, extraiam-se cópias da presente decisão e da certidão em tela, encaminhando-as aos Exmºs Desembargadores integrantes da Eg. 1ª Seção Especializada para ciência.


Ato contínuo, dê-se cumprimento à parte final do despacho ID nº224292, encaminhando-se o processo ao Exmº Desembargador Relator designado para as providências pertinentes.

Dê-se ciência às partes.


Brasília-DF, 23 de abril de 2014


Desembargador do Trabalho – Relator 
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