Quinta, 24 de abril de 2014
"Não houve, ao contrário do que pretende fazer crer o suscitante,
determinação para que nos horários de vale circulassem 50% dos trens
que, em situação regular, operam nos períodos de pico." (Do despacho desta quarta, 23 de abril, do desembargador do Trabalho — relator, sobre o descabimento dos argumentos do GDF/Metrô)
Veja a seguir texto do site do SindMetrô/DF
Veja a seguir texto do site do SindMetrô/DF
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Mentiras??? Preferimos a verdade!!!
Nossa greve permanece forte e na legalidade! O Sindmetrô informa
que conforme deliberação da categoria, seguimos com a nossa greve forte e
na legalidade. Mantendo o percentual estabelecido pela Justiça, Prova
disso foi o entendimento do tribunal que julgou contrária a liminar do
Metrô/GDF e reafirmou os percentuais dos trens, percentuais que o
Sindmetrô continua cumprindo normalmente!
Assim, convocamos a todos os metroviários e usuários a participar da panfletagem amanhã [hoje, 24/4] às 16:00h na estação Galeria. Greve se faz com união e mobilização!
Abaixo, segue decisão do TRT sobre nossa greve.
DESPACHO
Vistos,
Vistos,
1 – Considerando que o suscitante, até ontem (22/04/2014), não fora
comunicado dos termos da decisão ID 221466, declaro reaberta a instrução
processual.
2 – No tocante à petição ID nº 224833, apresentada pelo Metrô nesta
data, registro que a questão afeta ao número de trens que devem operar
durante a greve encontra-se devidamente esclarecida nas decisões ID Nº
223996 e ID nº 224141, onde se assinalou que, durante o período de
greve, devem funcionar 50% dos trens que normalmente circulam nos
horários de pico e 50% dos trens que normalmente operam nos horários de
vale. Não houve, ao contrário do que pretende fazer crer o suscitante,
determinação para que nos horários de vale circulassem 50% dos trens
que, em situação regular, operam nos períodos de pico.
Ainda a teor do que consta das aludidas decisões, não houve estipulação
de um número mínimo de empregados para atuar durante a greve, antes
determinando-se que seja assegurado o quantitativo mínimo necessário
para garantir a circulação de 50% dos trens que em regra operam nos
horários de pico e nos vales.
Registro, por oportuno, que segundo a inteligência do art. 9º da Lei de
Greve, cabe ao sindicato, mediante acordo com a entidade patronal ou
diretamente com o empregador, manter em atividade equipes de empregados
com o propósito de assegurar o desenvolvimento dos serviços essenciais.
Assim, uma vez estabelecido um percentual mínimo de trens que devem
circular durante o período de greve, não cabe ao Estado-Juiz, ao menos
por ora, fixar quantos trabalhadores deverão atuar para cumprimento da
ordem.
Fica, pois, expressamente rejeitada a pretensão do Metrô nesse sentido.
O requerimento contido na petição ID nº 225435 deverá ser oportunamente analisado pelo Desembargador Relator.
3 – Quanto à petição ID nº 224484, apresentada pelo Sindicato no dia de
hoje, reafirmo que a análise das questões alusivas à
legalidade/ilegalidade da conduta das partes no curso do movimento
paredista deverá ser encetada oportunamente pela Eg. 1ª Seção
Especializada no julgamento do dissídio.
4 – Por fim, analisando os termos da contestação ofertada pela
suscitante/reconvinda (ID nº 225381), noto que esta, no tocante à
instrução processual, restringe-se a requerer “a produção de todos os
meios de prova em direito admitidas”.
Contudo, a decisão ID nº 221466 é de clareza hialina ao determinar que a
empresa, ao contestar a reconvenção, indicasse se pretendia produzir
outras provas, especificando-as.
Assim, por não atendida a determinação judicial, tenho por preclusa a
produção de outras provas pela suscitante/reconvinda e DECLARO encerrada
a instrução processual.
5 – Por fim, com vistas a dar cumprimento aos termos do RITRT10ªRegião
(art. 105 c/c art. 185, §1º, parte final) e considerando que o Pje-JT
não conta, na atual versão, com funcionalidade que permita a designação
de Revisor para os processos eletrônicos, determino que a Coordenadoria
de Cadastramento e Distribuição de Feitos do 2º Grau promova o sorteio
de Revisor via procedimento mecânico, certificando, nestes autos, o
resultado.
Após, extraiam-se cópias da presente decisão e da certidão em tela,
encaminhando-as aos Exmºs Desembargadores integrantes da Eg. 1ª Seção
Especializada para ciência.
Ato contínuo, dê-se cumprimento à parte final do despacho ID nº224292,
encaminhando-se o processo ao Exmº Desembargador Relator designado para
as providências pertinentes.
Dê-se ciência às partes.
Brasília-DF, 23 de abril de 2014
Desembargador do Trabalho – Relator
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Leia também: Sindicato pede saída de trens do metrô de circulação
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