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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 1 de setembro de 2016

MPF não homologa acordo de leniência com a SBM Offshore

Quinta, 1 de setembro de 2016
Do MPF
Câmara de Combate à Corrupção do MPF vê falhas no acordo e determina providências para sua adequação ou o prosseguimento das investigações
MPF não homologa acordo de leniência com a SBM Offshore
Foto: Antonio Augusto/Secom-PGR
A Câmara de Combate à Corrupção do Ministério Público Federal (MPF) não homologou o acordo de leniência firmado entre autoridades brasileiras, Petrobras, SBM Offshore e SBM Holding. O acordo envolveu, além do MPF no Rio de Janeiro, o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle e a Advocacia-Geral da União (AGU). A decisão foi tomada em sessão colegiada realizada nesta quinta-feira, 1º de setembro.
O acordo de leniência, firmado em 15 de julho deste ano, estipulava o fim das investigações de pagamento de vantagens indevidas, realizadas pela SBM, a empregados da empresa petrolífera, que poderiam resultar em ações civis públicas de improbidade administrativa. Previa, ainda, o pagamento de US$ 162,8 milhões e compensação de US$ 179 milhões a Petrobras; US$ 6,8 milhões ao MPF e US$ 6,8 milhões ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Por unanimidade, o colegiado entendeu que o documento apresenta defeitos que impossibilitam a homologação do acordo. Por esta razão, a Câmara de Coordenação e Revisão decidiu devolver os autos ao MPF no Rio de Janeiro para que faça a correção dos problemas apontados ou, alternativamente, dê prosseguimento à investigação.
Desconformidade - Na visão dos subprocuradores-gerais da República que analisaram o caso, uma das falhas do acordo de leniência é a ausência de informações e elementos que possam contribuir para a investigação dos atos de improbidade administrativa pelo MPF. Além disso, para os integrantes do órgão colegiado, não houve razoabilidade e proporcionalidade entre as renúncias e as vantagens concedidas à SBM.

Também por unanimidade, os membros da Câmara entenderam que não há previsão legal para a destinação de recursos a órgãos públicos em acordos de leniência. “A efetivação da destinação de recursos depende de lei e, na sua ausência, não deve ser aceita. A medida tem como efeito colateral positivo afastar o risco moral (moral hazard) das negociações e acordos”, afirmou o subprocurador-geral da República Marcelo Muscogliati, coordenador da Câmara de Combate à Corrupção.
Confira abaixo as deficiências do acordo de leniência, conforme a relatora do procedimento na Câmara de Combate à Corrupção, subprocuradora-geral da República Monica Nicida:
a) não aponta quais os dados, documentos, informações e outros elementos que contribuirão para a investigação dos atos de improbidade administrativa objeto do inquérito civil e dos demais ilícitos cuja apuração o Ministério Público tem legitimidade para conduzir;
b) não demonstra a razoabilidade e a proporcionalidade entre, de um lado:
- as renúncias feitas pelo Ministério Público Federal: no mínimo a aplicação das sanções da Lei de Improbidade, a possibilidade de apuração de irregularidades e prejuízos relacionados aos contratos, e o ressarcimento integral do dano;
- as vantagens que se concordou em receber da SBM e demais empresas: pagamento de multa civil, redução dos bônus de performance e disponibilização de uma base de dados cujo conteúdo é desconhecido; e, de outro lado,
- as vantagens auferidas pela SBM: isenção quanto a investigação sobre irregularidades de contratos milionários que já são objeto de denúncia criminal; não sujeição às graves penalidades previstas nas Leis 8.429/92 e 8.666/93, inclusive declaração de inidoneidade e proibição de contratar com o poder público; garantia de manter seus contratos com a Petrobras, ainda que abrindo mão de parte de sua remuneração e, mais ainda, de poder continuar participando de novas licitações e celebrando novos contratos.
c) Dá quitação integral quanto aos prejuízos, sem que se tenha cabalmente afastado sua ocorrência e apurado seu montante. De se considerar, ainda, os seguintes defeitos, a serem eventual e oportunamente sanados;
d) não contém a perfeita identificação de todas as pessoas jurídicas que fazem parte do acordo;
e) não está assinado pelos advogados que, inclusive, são apontados na cláusula 13, como representantes da SBM Offshore. Nota-se ainda, a ausência, nos autos, das seguintes informações que, no contexto de negociação do acordo, são de extrema importância;
f) informações colhidas na esfera de investigação criminal, inclusive os acordos de colaboração premiada que estão referidos na promoção de arquivamento;
g) informações sobre o acordo firmado com o Openbaar Ministerie (Ministério Público Holandês), referido no “Executory Copy”, Anexo I do Acordo de Leniência, item IV, já que as investigações levadas a efeitos pelas autoridades holandesas e estadunidenses envolveram, também, irregularidades nos contratos celebrados com a Petrobras, no Brasil.
Participaram da sessão o coordenador da Câmara de Combate à Corrupção do MPF, subprocurador-geral da República Marcelo Muscogliati, e as subprocuradoras-gerais da República Mônica Nicida Garcia (relatora) e Maria Hilda Marsiaj Pinto, membros titulares do órgão, além das representantes da AGU Camilla Araújo Soares da Silva e Annalina Cavicchiolo Trigo.
As Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF são órgãos colegiados previstos na Lei Complementar 75/93 e que têm, entre suas atribuições, analisar as promoções de arquivamento feitas por membros do MPF na área temática em que atuam.