Sexta, 23 de setembro de 2016
Do STF
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF),
julgou improcedente Reclamação (RCL 24228) ajuizada pelo publicitário
João Cerqueira de Santana Filho contra o ato do juiz da 13ª Vara Federal
de Curitiba (PR) que teria negado à sua defesa acesso aos autos de ação
penal em tramitação naquele juízo, violando, segundo ele, a Súmula
Vinculante (SV) 14 do STF. João Santana é investigado no âmbito da
Operação Lava Jato.
De acordo com os advogados, embora Santana tenha, em seu depoimento
policial, autorizado amplo acesso das autoridades brasileiras às seus
dados bancários na Suíça, há um pedido de cooperação internacional em
andamento relacionado à conta estrangeira do publicitário e um pedido de
bloqueio dos valores ali mantidos. Segundo os defensores, tudo leva a
crer que existam, ainda, outros procedimentos relacionados a Santana dos
quais a defesa ainda não tem conhecimento. Alegam que o juiz federal
indeferiu pedido para que fossem certificados nos autos todos os
procedimentos distribuídos perante aquela Vara Federal relacionados ao
caso, e que tal situação configura ofensa à SV 14. Pedem, assim, acesso
irrestrito a todos os procedimentos criminais em tramitação contra João
Santana.
Em sua decisão, o ministro salientou que a SV 14 foi editada para
assegurar ao defensor legalmente constituído o direito de acesso às
provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento
investigatório. Estão excluídas, consequentemente, as informações e
providências investigatórias ainda em curso e, por isso mesmo, não
documentadas no próprio inquérito ou processo judicial.
Teori Zavascki observou ainda que, segundo informações prestadas pelo
juízo da 13ª Vara Federal, a defesa teve acesso, desde o início, a
todos os elementos que integram a denúncia, inclusive aos inúmeros
documentos juntados. A quebra de sigilo e o pedido de cooperação
jurídica internacional encontram-se em processo ao qual a defesa também
teve acesso.
De acordo com o relator, a defesa não comprovou, nos autos da
reclamação, que não teve acesso total aos elementos que subsidiam a
denúncia ofertada nos autos da ação penal e ao pedido de cooperação
jurídica internacional autuados na 13ª Vara Federal de Curitiba. Assim,
por não verificar violação ao enunciado da SV 14, concluiu pela
improcedência da reclamação.
MB/AD
Processos relacionados
Rcl 24228
Rcl 24228