Segunda, 26 de setembro de 2016
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
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Do TJDF
A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública
do Distrito Federal concedeu liminar determinando que a empresa Linde
Gases Ltda continue fornecendo, sem alterações, os serviços de locação
de sistemas para fornecimento de oxigênio em unidades de saúde do
Distrito Federal, durante prazo de 150 dias, sob pena de multa diária no
valor de R$ 20 vinte mil reais, em caso de descumprimento.
A empresa ajuizou ação em desfavor do
Distrito Federal, na qual relatou que presta serviços de fornecimento de
gases para as unidades de saúde públicas, todavia o Estado não estava
realizando os pagamentos devidos à autora, e requereu a antecipação de
tutela para retirar os equipamentos já instalados nas unidades de saúde
do DF. O pedido de urgência foi negado pelo Juiz da 2ª Vara de Fazenda, e
em recurso, os desembargadores entenderam que o serviço deveria ser
prestado por mais 30 dias.
Em 22 de setembro, o DF apresentou um
pedido de urgência para que a autora ficasse impedida de interromper o
fornecimento de gases para os hospitais da rede pública, por pelo menos
150 dias. Alegou que realizou acordo judicial com a autora, que estaria
sendo cumprido, apesar de alguns atrasos nos pagamentos. Todavia, a
empresa teria iniciado a interrupção do serviço que é indispensável ao
funcionamento das unidades de saúde, em especial UTIs da rede pública de
saúde.
A magistrada escreveu: “Ademais, se
após a prolação da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, nos autos do Agravo de Instrumento
nº 2015.00.2.032409-6, as partes celebraram acordo, e este vem sendo
cumprido, não é razoável a medida extrema de suspender o fornecimento
dos serviços por contas de atrasos no pagamento, mormente considerando a
plausibilidade da justificativa apresentada pelo Distrito Federal de
que decorrem da complexidade e quantitativos de documentos fiscais
enviados para análise (mais de 600 por mês). A pujância da vida humana e
da saúde pública deve prevalecer neste caso em detrimento do interesse
econômico da empresa Linde. A suspensão dos serviços, tal como
pretendido pela autora, ceifará a vida de pessoas assistidas pela rede
hospitalar pública”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: 2015.01.1.087560-0