Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Canalhice do governo Rollemberg contra o Gama —4. O que diz o PDL do Gama

Quinta, 29 de dezembro de 2016

O QUE DIZ A LEI COMPLEMENTAR Nº 728/2006, QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR LOCAL DO GAMA (PDL/GAMA)


Dos Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo
Art. 33. Os parques de uso múltiplo, criados por meio de lei complementar, têm como objetivo:
I – conservar áreas verdes, nativas, exóticas ou restauradas, de grande beleza cênica;
II – promover a recuperação de áreas degradadas e a sua revegetação com espécies nativas ou exóticas;
III – estimular o desenvolvimento da educação ambiental e das atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.

Art. 34. Os parques de uso múltiplo da RA II são:
I – Parque Urbano e Vivencial do Gama;
II – Parque Recreativo do Gama;
III – Parque Ecológico e Vivencial Ponte Alta do Gama.
Parágrafo único. A instalação de atividades e equipamentos no interior dos parques de uso múltiplo, bem como a elaboração do plano de manejo, ficarão a critério do órgão gestor dos parques.

Art. 113. O Parque Urbano e Vivencial, localizado no Setor Norte, terá a sua área atual preservada e será objeto de projeto urbanístico e paisagístico especial, obedecendo às seguintes diretrizes básicas:
I – definição de sua poligonal, conforme as diretrizes do órgão gestor dos parques;
II – conservação da área de interesse ecológico;
III – favorecimento do uso diurno e noturno;
IV – oferta de espaços para serviços artísticos, de espetáculos, desportivos e outros relacionados ao lazer, desde que atendam ao plano de manejo elaborado pelo órgão gestor dos parques do Distrito Federal.

Art. 114. Os lotes de uso coletivo situados junto à via secundária que margeia o Parque Urbano e Vivencial do Gama poderão ter as suas áreas regularizadas, com as seguintes diretrizes:
I – os lotes farão limite com a poligonal do Parque e corresponderão à categoria de uso R4, excetuando-se o uso comercial, industrial e de prestação de serviços;
II – as atividades existentes deverão ser autorizadas pela Administração Regional e pelo órgão gestor de parques.

Art. 160. Os imóveis lindeiros e defrontantes aos parques ecológicos e de uso múltiplo poderão ter seu potencial construtivo transferido para outro imóvel, observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido para a unidade imobiliária receptora.