Sexta, 23 de setembro de 2016
O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o pedido do
autor para condenar o Distrito Federal a fornecer-lhe o medicamento
Cannabidiol, nos termos da indicação médica.
O autor ajuizou ação na qual obteve o deferimento de antecipação de
tutela para obrigar o DF a lhe fornecer o referido medicamento. Segundo
ao autor, a necessidade do remédio se dá em razão de sofrer de epilepsia resistente ao tratamento comum, e devido a possuir atraso de desenvolvimento psico motor.
O DF apresentou contestação na qual, em resumo, alegou a teoria da
reserva do possível, que o medicamento não é registrado e que não há
fundamento jurídico para ensejar o fornecimento de remédio sem registro.
O magistrado entendeu que: “De fato, é questão pacífica que o Estado,
no caso o Distrito Federal, deve apresentar à sua comunidade condições
dignas para que seja respeitado o direito à saúde. Os documentos
juntados aos autos pelo requerente são provas inequívocas do seu
direito, já que relatam sua necessidade e a negativa do Distrito Federal
no fornecimento do medicamento pleiteado em juízo”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.