Quarta, 19 de outubro de 2011
Do STJ
O servidor público cujo cônjuge foi aprovado
em concurso de remoção tem o direito de requerer sua própria remoção,
como forma de manter a unidade familiar. A decisão foi dada pela
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar mandado
de segurança impetrado por uma servidora do Ministério do Trabalho,
esposa de servidor do Tribunal de Contas da União. A Seção acompanhou
integralmente o voto do relator, ministro Jorge Mussi.
O marido
da servidora era lotado no Tribunal de Contas da União, foi aprovado em
processo seletivo interno e transferido para a Nona Secretaria de
Controle Externo, no Rio de Janeiro. Posteriormente, a servidora
solicitou sua remoção para acompanhamento do cônjuge, com base no artigo
36, parágrafo único, inciso III, “a”, da Lei 8.112/90 (Lei do Servidor
Público).
Entretanto, o Ministério do Trabalho negou o
requerimento, sob a alegação de que a mudança de lotação do marido teria
ocorrido por interesse particular. De acordo com o ministério, a
remoção por processo seletivo visa à escolha impessoal de um servidor
dentre aqueles que pretendem a transferência, o que demonstraria a
predominância do interesse pessoal na mudança, apesar da conveniência
pública no preenchimento da vaga.
No mandado de segurança
impetrado no STJ, a servidora alegou que a recusa da administração seria
ilegal, por contrariar a Lei do Servidor Público. A administração
voltou a insistir que a remoção do marido ocorreu por interesse
particular, mediante participação em processo seletivo interno.
Direito subjetivo
De
acordo com o ministro Jorge Mussi, quando se trata de remoção para
acompanhamento de cônjuge, a lei exige que tenha havido prévio
deslocamento (do marido ou da esposa) determinado pelo interesse da
administração. Citando precedentes do STJ, ele afirmou que, uma vez
preenchidos os pressupostos legais, a remoção para acompanhamento de
cônjuge constitui direito subjetivo do servidor, “independente do
interesse da administração e da existência de vaga, como forma de
resguardar a unidade familiar”.
Nesses casos, a administração
tem o dever jurídico de promover o deslocamento do servidor. “Quando a
administração realiza processo seletivo, o faz com o objetivo de obter o
melhor nome para o exercício da função, pois escolhe o candidato mais
capacitado e preparado”, acrescentou.
“Não há como acatar a tese
de que a transferência para a cidade do Rio de Janeiro se deu para
atender interesse particular do servidor, somente porque este participou
voluntariamente de processo seletivo”, disse o relator. Segundo ele, “o
interesse da administração surgiu no momento em que o Tribunal de
Contas criou nova unidade de lotação no Rio e abriu concurso de remoção,
buscando os melhores currículos para a ocupação dos novos postos de
trabalho. O processo seletivo foi apenas o instrumento formal adotado,
porquanto a transferência do servidor estaria condicionada ao juízo de
conveniência da administração”.
O magistrado acrescentou que o
fato de a servidora do Ministério do Trabalho ainda estar em estágio
probatório – devendo, pelas regras do edital do concurso, permanecer
três anos na cidade da primeira lotação – não afasta seu direito líquido
e certo à remoção. “A regra editalícia não pode se contrapor ao artigo
36 da Lei 8.112”, declarou.